TJPI - 0800916-18.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800916-18.2024.8.18.0055 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO intentada por GABRIELA DA SILVA SOUSA FEITOSA, menor impúbere, assistida e representada por sua genitora MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA, com o fito de que seja determinada a alteração no assento de nascimento da menor, para constar o nome de sua avó materna correto, qual seja, SILVIA DA SILVA.
A parte autora manifesta o desejo de retificar seu registro civil, uma vez que consta o nome de sua avó materna “SILVIA DA SILVA SOUSA”, visto que este era o seu nome de casada, o qual, após o divórcio, foi modificado, passando a ser “SILVIA DA SILVA”.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente quanto ao pleito autoral (id. 69842049). É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento.
Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado "A importância do registro civil", “o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nesse sentido, é a prova de cada condição em relação ao indivíduo, que interessa à sociedade como elemento que identifica o estado da pessoa.
Tem relevância não apenas neste aspecto, mas como instrumento de eficácia dos atos aos quais se destina, uma vez que, sem o registro, o ato que se pretende existente de fato é inexistente de direito.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Pela análise dos documentos apresentados, e com fundamento nas prescrições legais, verifica-se admissível a pretensão da requerente.
A própria Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de se requerer a retificação do Registro Civil pela via judicial, conforme disposto em seu art. 109 e seguintes da lei 6.015/73.
Os artigos mencionados disciplinam o procedimento a ser adotado em caso de necessidade de retificação em registro civil.
Trata-se, assim, de verdadeiro direito assegurado pela Lei à correção de eventuais equívocos, para que os dados registrados se ponham em harmonia com a realidade fática.
Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade.
Na hipótese dos autos, tem-se por perfeitamente cabível o requerimento autoral pela retificação do nome de sua avó materna em seu assento de registro de nascimento, tendo em vista que as provas constantes nos autos, especialmente a Certidão de Casamento juntada à fl. 8 do id. 66657163, indicam com precisão que a grafia correta do nome da avó da requerente passou a ser “SILVIA DA SILVA” após o divórcio ali averbado, devendo, dessa forma, ser deferido o requerimento autoral para retificação da informação constante no referido assento.
A documentação coligida aos autos justifica a procedência do pedido formulado, destarte, imperioso retificar o instrumento público no que tange à grafia do nome da avó materna da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a retificação judicial no registro de nascimento de GABRIELA DA SILVA SOUSA FEITOSA, acostado no livro A:15, termo 14952, folha 173, do Ofício Único de Notas e Registro Civil de Itainópolis/PI, no qual deverá constar corretamente o nome de sua avó materna “SILVIA DA SILVA”, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.
Sem custas, em razão da gratuidade anteriormente concedida.
Sem honorários, diante da natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Diante da natureza da demanda, arquivem-se os presentes autos, com imediata baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 11:14
Expedição de Edital.
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27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*40-28 (REQUERENTE).
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22/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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