TJPI - 0752294-78.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DILSON MARTINS DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752294-78.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-22.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:53
Expedição de expediente.
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09/07/2025 17:53
Outras Decisões
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07/05/2025 17:33
Juntada de petição
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10/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:16
Juntada de manifestação
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21/02/2025 13:55
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:53
Juntada de memória de cálculo
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23/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:56
Juntada de informação - corregedoria
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14/12/2023 11:45
Outras Decisões
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22/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DILSON MARTINS DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:03
Expedição de intimação.
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10/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DILSON MARTINS DE CARVALHO em 09/04/2021 23:59.
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18/03/2021 17:21
Expedição de Intimação.
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18/03/2021 17:21
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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17/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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15/03/2021 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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