TJPI - 0758303-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES SILVA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758303-17.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Roubo RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI Nº 22.604) PACIENTE: Sandra Maria Alves Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade da Silva, em favor de Sandra Maria Alves Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina /PI.
Em síntese, o impetrante alega: que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, estelionato e associação criminosa; que a decisão que recebeu a denúncia apresentou fundamentação genérica e não enfrentou as teses apresentadas na resposta à acusação; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que a acusada possui residência fixa e trabalho lícito; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura e que seja suspenso o andamento da ação penal.
No mérito, pleiteia que seja declarada a inépcia da inicial acusatória.
Subsidiariamente, que seja anulada a decisão de recebimento da denúncia, para que outra seja proferida.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
A defesa da paciente, na resposta à acusação, alegou que a inicial acusatória era inepta, que não havia justa causa para a ação penal e que não foi juntado o laudo toxicológico para comprovar a configuração da causa de aumento (id. 25960433).
A decisão que recebeu a denúncia restou fundamentada nos seguintes termos (id. 25960430): “Da análise dos autos, não se verifica quaisquer das hipóteses de Absolvição Sumária dos acusados, previstas no art. 397 do CPP, máxime considerando ínsitos a espécie a materialidade do delito e os indícios de sua autoria.
No caso em análise, a ausência de justa causa ou a inépcia da denúncia não se afigura evidente, considerando que a exordial acusatória descreveu a contento condutas que, em tese, enquadra-se no crime imputado pelo órgão acusador.
Assim, diversamente do que aduz a defesa do acusado, há fundamentação mínima a sustentar a opinio juris ali deduzida, ainda que dela possa discordar, não há que se falar em inépcia ou ausência de justa causa.
Quanto as alegações de mérito, estas serão analisadas em momento processual oportuno.” Destaquei.
Como se vê, ainda que de forma sucinta, o magistrado afastou de forma justificada as teses arguidas pela defesa.
Aliás, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal[1]”, como na espécie.
Além do mais, a majorante narrada na peça acusatória é a do concurso de pessoas, ou seja, obviamente não possui qualquer relação com a existência ou não de laudo toxicológico.
Portanto, em sede de cognição abrevia, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida.
Noutro ponto, a prisão preventiva da ré foi decretada da seguinte forma: “[…] A gravidade concreta da ação está presente no modus operandi utilizado, pois, segundo o apurado, a investigada Sandra aproximou-se da vítima de forma premeditada, colocou substância popularmente conhecida como “boa noite, cinderela” em sua bebida, o que fez com que a vítima dormisse, e subtraiu” seus bens, agindo em concluiu com o filho ITALO e a companheira do filho, KAROLINE.
Estes últimos, suspeitos de invadir o celular da vítima, utilizando suas redes sociais para aplicar golpes.
Nessa perspectiva, vislumbro a prisão dos suspeitos como imprescindível à garantia da ordem pública.
Outrossim, além do crime em questão, verificou-se que tanto Ítalo quanto Sandra respondem a procedimentos criminais, conforme certidões de IDs 69944153 e 69944154, o que reforça a inclinação para práticas ilícitas e o risco de reiteração delitiva. [...] Extrai-se que ITALO FRANCISCO ALVES SILVA e SANDRA MARIA respondem aos autos nº 0006197- 97.2019.8.18.0140 por crime de Roubo Majorado.” Destaquei.
Como se vê, a decisão desafiada pontuou que a custodiada supostamente agiu em associação criminosa com mais dois agentes para praticar crimes de roubo e estelionato contra os patrimônios de diferentes vítimas, por meio da ação delituosa conhecida como “boa noite Cinderela”.
Tais circunstâncias denotam gravidade concreta, o que justifica a manutenção da constrição cautelar como garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a autoridade impetrada destacou que a segregada possui outro registro criminal por roubo majorado pelo concurso de agentes (proc. 0006197-97.2019.8.18.0140), em razão de fatos semelhantes aos apurados na ação penal de origem, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais da paciente e revelam a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal[2].
Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para, nos termos do art. 209 do RITJ/PI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] AgRg no REsp n. 2.105.685/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025. [2] Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
11/07/2025 15:53
Expedição de notificação.
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11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Juntada de informação
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30/06/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 08:41
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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