TJPI - 0804972-26.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804972-26.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIA SOARES DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento.
Inicialmente , determino a intimação do banco requerido para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, depósito judicial para fins de liberação da quantia incontroversa sob pena de bloqueio via sisbajud.
Com a juntada, defiro o pedido de liberação da quantia incontroversa com a expedição de 02 (dois) alvarás judiciais na seguinte forma: 1.
R$ 43.975,01 (quarenta e três mil e novecentos e setenta e cinco reais e um centavo) a autora. 2.
R$ 4.837,25 (quatro mil e oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de verba sucumbencial ao patrono.
Diante da divergência entre as partes quanto aos valores remanescentes devidos, aplica-se ao caso o disposto no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Assim sendo, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à elaboração da memória de cálculo, com apuração do valor exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: 1.Inexistência de compensação; 2.Aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em razão da mora no cumprimento da obrigação no prazo legal; 3.Observância integral dos termos fixados na sentença, no que determina: i) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”; ii) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ.
E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"; iii) Pagamento de honorários advocatícios os quais foram majorados os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.; iv) Custas processuais nos termos da lei.
Elaborado o relatório de cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Para fins de auxiliar o contador da Vara na elaboração dos cálculos, bem como para a devida averiguação das datas de início dos descontos e do efetivo total de valores descontados, determino ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato detalhado e atualizado do INSS, contendo a discriminação de cada desconto mensal realizado, exclusivamente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 321388268-5, objeto da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
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23/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:15
Juntada de Petição de decisão
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26/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:09
Expedição de .
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01/09/2022 11:09
Expedição de .
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16/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 12:34
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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