TJPI - 0802589-06.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802589-06.2024.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] AUTOR: CCC ATACADO LTDA REU: L A ANDRADE COMERCIO - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambas qualificadas o bastante na peça de ingresso e na capa deste caderno processual.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária, sumariamente analisada.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CCC ATACADO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751567-80.2025.8.18.0000
Jose Alves da Silva Filho
Uniao Federal
Advogado: Layana Araujo Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 10:35
Processo nº 0801369-67.2024.8.18.0037
Margarida Luiz dos Santos Camilo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 15:01
Processo nº 0800933-68.2025.8.18.0039
Maria das Dores Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 10:38
Processo nº 0804972-26.2020.8.18.0026
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 10:21
Processo nº 0804972-26.2020.8.18.0026
Antonia Soares de Sousa
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2020 14:44