TJPI - 0801926-48.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801926-48.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HERLANE MARIA LIMA RESENDE DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso.
Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço do réu para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Isso porque, no documento de Id. 78897937, consta que a notificação foi postada, mas que o objeto está aguardando retirada na agência dos correios.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço do réu, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/07/2025 20:03
Juntada de informação
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800473-37.2018.8.18.0036
Francisco da Silva Campos
Banco Bradesco
Advogado: Regiane Maria Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2018 14:37
Processo nº 0816803-44.2025.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Lucielson Freitas de Sousa
Advogado: Alan Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 12:31
Processo nº 0801889-21.2025.8.18.0060
Matheus Costa Castelo Branco
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Gabriel Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 18:52
Processo nº 0845081-89.2024.8.18.0140
Julio Cesar dos Reis
Equatorial Piaui
Advogado: Julio Cesar dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 13:39
Processo nº 0801251-14.2021.8.18.0032
Francisca Moura de Brito
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2021 13:59