TJPI - 0800095-76.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800095-76.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCIEUDA GOMES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES DO MAQUINE - APAAMA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória foi ajuizada por Francieuda Gomes da Silva contra a Associação de Pequenos Produtores do Maquiné (APAAMA).
Em suma, a autora visa compelir o réu a registrar sua chapa para eleição da diretoria e a receber mensalidades no valor de R$ 5,00 mensais.
A autora alegou violação estatutária, destacando suposta negativa irregular do réu em aceitar seus pagamentos e em permitir sua participação no pleito eleitoral de 22/01/2023.
Id 35938658 Não foi concedida a medida liminar.
Id 36271857 Em contestação, a APAAMA arguiu a preliminar de extinção do feito por perda de objeto, sustentando que a eleição já ocorreu e que a autora não cumpriu requisitos estatutários para votar ou ser votada.
Adicionalmente, defendeu a legalidade do edital de convocação e a regularidade do processo eleitoral.
Id 44553835 Em réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos da inicial.
Id 54568185 Após decisão de saneamento, as partes não se manifestaram a respeito de produção de outras provas.
Autos concluso.
Resumo do relatório.
Passo a sentenciar.
Fundamentação 1.
Análise da Preliminar de Perda de Objeto A preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) merece ser parcialmente acolhida, mas como prejudicial de mérito.
A autora buscou inicialmente a suspensão da assembleia eleitoral de 22/01/2023 e o registro de sua chapa, mas o pleito já se concretizou, conforme comprovado pela ata de eleição (54 votos a favor da chapa vencedora) O réu alegou a ocorrência de fato superveniente (realização da eleição em 22/01/2023) como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De fato, o pedido inicial buscava, em sua essência, garantir o direito da autora de participar da eleição, mas o pleito já se consumou, conforme comprovado pela ata juntada aos autos.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em casos de perda superveniente do objeto, não há interesse processual para prosseguimento da demanda, devendo o juiz extinguir o processo sem análise de mérito. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.849 – AL) Contudo, a extinção parcial é cabível quando apenas parte da lide perde seu objeto, restando pedidos autônomos a serem apreciados.
No caso concreto, a pretensão relacionada à eleição tornou-se prejudicada, mas o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de mensalidades permanece intacto, pois decorre de obrigação estatutária contínua. 2.
Julgamento Parcial do Mérito Quanto às Mensalidades O estatuto da APAAMA estabelece, em seu art. 5º, alínea d, a obrigação de pagar contribuições mensais no valor de R$ 5,00, aprovadas em assembleia.
A autora comprovou, mediante extratos bancários, que realizou depósitos diretos na conta da associação, totalizando R$ 150,00.
O réu, entretanto, sustentou que os pagamentos não foram identificados e que a autora estaria inadimplente.
Tal argumento é inconsistente, pois: O estatuto não exige formalidades específicas para o pagamento, além do valor correto; A autora cumpriu a obrigação pecuniária, cabendo à APAAMA comprovar eventual irregularidade na identificação dos depósitos.
Nesse contexto, impõe-se ao réu o dever de receber as mensalidades e atualizar o cadastro da autora, sob pena de violação ao art. 497 do CPC, que assegura tutela específica para obrigações de fazer.
A recusa injustificada configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC/2002.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: I.
Extinção sem resolução de mérito quanto ao pleito eleitoral, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, com relação a eleição da diretoria APAAMA; II.
Procedência parcial do pedido quanto às mensalidades, condenando a APAAMA a: a) Reconhecer os depósitos realizados pela autora e regularizar sua situação cadastral; b) Abster-se de recusar pagamentos devidamente identificados de mensalidades no valor de R$ 5,00, nos termos do art. 497 do CPC Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, considerando a derrota parcial na demanda (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, mantenho suspensa, ante a concessão de justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
10/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCIEUDA GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES DO MAQUINE - APAAMA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCIEUDA GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCIEUDA GOMES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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