TJPI - 0820961-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820961-79.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADMIR GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor da sentença de id 63086172, alegando, omissão da decisum, aduz que “ação foi extinta de forma prematura, pautada na ausência de comprovação da relação jurídica material entre as partes, por não considerar o contrato juntado aos autos assinado." Intimado o requerido para apresentar as contrarrazões o mesmo apresentou em id 80622415.
Verifica-se que fora determinado ao autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via física do título de crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, o mesmo não o fez. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:20
Decorrido prazo de ADMIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ADMIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820961-79.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ADMIR GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Em face da interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias Intime-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:19
Outras Decisões
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09/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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