TJPI - 0800429-74.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800429-74.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARILENE DA COSTA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 79908517.
Com efeito, julgado procedente, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida, intimada em ID nº 80023882, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado em ID nº 81147171.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
20/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARILENE DA COSTA FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800429-74.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARILENE DA COSTA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Ré/Recorrente, fica intimada, a parte Autora/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 30 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800429-74.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARILENE DA COSTA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARILENE DA COSTA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seus proventos.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 73131421 e 73131422), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
O requerido, por sua vez, junta cópia de contrato digital em ID nº 78468447, entretanto, não constam elementos técnicos de segurança suficiente a garantir a integridade da contratação.
Não constam dados de geolocalização, ID do aparelho utilizado na contratação, código hash e selfie.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MARILENE DA COSTA FARIAS que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente MARILENE DA COSTA FARIAS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MARILENE DA COSTA FARIAS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Defiro a gratuidade da justiça à autora MARILENE DA COSTA FARIAS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE DA COSTA FARIAS - CPF: *57.***.*07-06 (AUTOR).
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10/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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03/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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