TJPI - 0836789-23.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836789-23.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Franquia] AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: MACEDO & MACEDO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME, VINICIUS MACEDO MARTINS, CANDIDA CAROLINA DE CASTRO MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A, em face de MACEDO & MACEDO COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA – ME, e seus sócios e fiadores VINICIUS MACEDO MARTINS e CÂNDIDA CAROLINA DE CASTRO MACÊDO, visando a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento contratual no âmbito do Contrato de Franquia Empresarial de Loja de Conveniência BR Mania, formalizado em 10/02/2015, o qual previa, a título de contrapartida pelo uso da marca, know-how, e participação na rede, o pagamento de royalties (3,5%) e taxas de marketing (1,5%), conforme cláusulas contratuais e notas de débito apresentadas nos autos (Docs. 04 e 05).
A autora ingressou com a presente ação monitória, instruindo-a com o contrato (Doc. 03) e vasta documentação contábil (Notas Fiscais, Notas de Débito, Planilhas de Débito – Docs. 04 e 05), apontando o valor atualizado do débito em R$511.990,69 (quinhentos e onze mil, novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha datada de 14/10/2021.
Aduziu que, a despeito de sucessivas notificações (Doc. 06), os réus permaneceram inadimplentes, razão pela qual formulou pedido de expedição de mandado monitório, com a constituição de título executivo judicial, caso não houvesse pagamento ou oposição de embargos no prazo legal.
Recebida a ação, foi proferida decisão de Id. 50094998 (Doc. “Decisão-142”), que determinou a citação dos requeridos para pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo.
Regularmente citados, os réus opuseram Embargos à Monitória (ID 56760930), alegando, em preliminar, o direito à concessão de justiça gratuita, por se encontrarem em estado de inatividade cadastral e insolvência de fato, sustentando não dispor de recursos financeiros para suportar os custos processuais.
No mérito, sustentaram: (i) a aplicação da teoria da imprevisão, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis (incluindo crise econômica e pandemia), os quais teriam tornado excessivamente oneroso o cumprimento do contrato; (ii) a prescrição parcial dos valores cobrados, considerando que algumas das faturas datam de 2016; (iii) a abusividade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa e juros compostos superiores ao patamar legal; (iv) a ausência de liquidez e certeza dos valores, diante da suposta inconsistência dos cálculos apresentados pela autora; (v) o excesso da execução em relação aos valores efetivamente devidos.
Ao final, requereram o reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a improcedência do pedido monitório.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 58399066). É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1.
Da Preliminar: Justiça Gratuita Os réus pleiteiam a concessão da justiça gratuita.
Quanto à pessoa jurídica MACEDO & MACEDO COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA – ME, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da Súmula 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a alegar a inatividade e a insolvência, sem, contudo, apresentar balanços, declarações fiscais ou extratos bancários que comprovem a alegada hipossuficiência.A mera alegação de inatividade, desacompanhada de prova documental robusta, é insuficiente para a concessão do benefício.
No que tange às pessoas físicas VINICIUS MACEDO MARTINS e CÂNDIDA CAROLINA DE CASTRO MACÊDO, que se qualificam, respectivamente, como médico e empresária, também não há nos autos elementos que evidenciem a insuficiência de recursos.
A condição de devedor em uma ação de cobrança, por si só, não presume a hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo.Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. 2.2.
Do Mérito Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento.
Da Prescrição Os embargantes alegam a prescrição de parte da dívida.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código de Civil.
O débito em questão refere-se a obrigações de trato sucessivo (taxas mensais de royalties e marketing), cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento de cada parcela.
A ação foi ajuizada em 14/10/2021.
Analisando a planilha de débitos (ID 21021126), verifica-se que as parcelas mais antigas datam de 2016.
Portanto, todas as parcelas com vencimento anterior a 14/10/2016 (cinco anos antes da propositura da ação) estão prescritas.
Desta forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/10/2016.
O valor exato a ser decotado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva Os réus invocam a crise econômica nacional e a pandemia como fatos imprevisíveis que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa.
A tese não prospera.
O contrato de franquia é, por sua natureza, um contrato empresarial de risco, no qual as flutuações do mercado são eventos previsíveis e inerentes à atividade.
A crise econômica que assola o país há vários anos não pode ser considerada um evento extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão, especialmente em um contrato de trato sucessivo firmado em 2015.
Da mesma forma, embora a pandemia de Covid-19 tenha sido um evento de grande impacto, os réus não demonstraram de que forma específica e desproporcional ela tornou a prestação excessivamente onerosa, a ponto de justificar o completo inadimplemento desde 2016, anos antes do início da crise sanitária.
O inadimplemento é anterior à pandemia, o que esvazia o argumento.Portanto, rejeito a tese de onerosidade excessiva.
Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Débito A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
A autora instruiu a ação com o contrato de franquia (ID 21021122), que estabelece claramente as obrigações de pagamento, e com as respectivas notas de débito e planilhas de cálculo (ID 20121125/201021126), que discriminam os valores e os períodos de cobrança.
Tais documentos são suficientes para conferir verossimilhança à alegação e demonstrar a liquidez e certeza da dívida, preenchendo os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.
Da Legalidade dos Encargos Moratórios Os embargantes questionam a legalidade da multa e dos juros.
A cláusula 12.13 do contrato prevê, para o caso de atraso, a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.
Tais encargos são plenamente válidos.
Os juros de mora de 1% ao mês estão em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
A multa moratória de 10%, em se tratando de uma relação empresarial paritária, não se mostra abusiva e encontra amparo na autonomia da vontade das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/10/2016.
Por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial (21021122/21021125) em favor da autora/embargada, no valor correspondente às parcelas não prescritas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido da multa contratual de 10%, conforme índices estabelecidos no contrato.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento da fase de cumprimento de sentença.
P.I.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:28
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CANDIDA CAROLINA DE CASTRO MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de mandado
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 07:17
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:53
Outras Decisões
-
20/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MACEDO & MACEDO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:15
Decorrido prazo de CANDIDA CAROLINA DE CASTRO MACEDO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:15
Decorrido prazo de CANDIDA CAROLINA DE CASTRO MACEDO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:14
Decorrido prazo de CANDIDA CAROLINA DE CASTRO MACEDO em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:10
Outras Decisões
-
28/10/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 20:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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