TJPI - 0854972-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854972-71.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WESLEY SANTANA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WESLEY SANTANA CORDEIRO.
Este Juízo, em decisão de ID 48936107, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET, ANO: 2014/2014, MODELO: CLASSIC LS C/AR 1.0 VHC-E 8V F, CHASSI: 8AGSU19F0ER167633, COR: PRATA, PLACA: LWF5E43, RENAVAM: 997960833.
Contudo, conforme certidões de ID 56159769 e 61998126, as diligências de busca e apreensão do bem restaram infrutíferas.
Em petição de ID 67102588, a parte autora requereu a inclusão de restrição via RENAJUD para a bloquear a circulação do veículo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A medida tem por finalidade restringir a circulação do bem, de forma a facilitar sua localização e apreensão, conforme liminar anteriormente concedida, diante do insucesso das diligências realizadas para cumprimento do mandado.
O pleito encontra amparo no disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente prevê: § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
A medida pretendida possui natureza cautelar e acautelatória, visando assegurar a efetividade da ordem judicial de busca e apreensão e evitar que o bem continue circulando ou seja transferido a terceiros de boa-fé, situação que comprometeria o resultado útil do processo.
A jurisprudência dos tribunais estaduais tem admitido a utilização do sistema RENAJUD como instrumento de efetivação da liminar de busca e apreensão, ainda que já exista anotação de gravame no certificado de licenciamento do veículo, pois se trata de restrições com finalidades distintas – enquanto o gravame impede a transferência, a restrição via RENAJUD obsta o licenciamento e circulação do bem.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BLOQUEIO VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC. 2.
Com efeito, em que pese constar no assentamento e registro do automóvel a restrição de propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora Agravante, certo é que a restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, não podendo tal providência ser considerada como uma transferência de encargo ao Poder Judiciário. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753124-73.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
ADMISSIBILIDADE.
MEDIDA VOLTADA A DAR EFETIVIDADE À ATUAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO A POSSIBILITAR A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO PROVIDO.
O bloqueio de circulação do veículo objeto da ação de busca e apreensão pelo sistema Renajud constitui providência perfeitamente admissível, pois voltada a garantir a efetividade da atuação jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II, do CPC-2015).
Constitui simples medida de apoio, com expressa autorização no artigo 497 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112834-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Desta forma, preenchidos os requisitos legais e sendo a providência útil ao regular andamento do feito e à eficácia da tutela já deferida, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de inserção de restrição judicial de circulação via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, assim descrito: MARCA/MODELO: CHEVROLET/CLASSIC LS C/AR 1.0 VHC-E 8V F, ANO: 2014/2014, CHASSI: 8AGSU19F0ER167633, PLACA: LWF5E43, COR: PRATA, RENAVAM: 997960833, nos termos da liminar anteriormente concedida.
Após o cumprimento da diligência e eventual apreensão do bem, deverá a parte autora informar nos autos para fins de retirada da restrição, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:45
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:30
Juntada de Petição de mandado
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839319-92.2024.8.18.0140
Pedro Elias de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 17:27
Processo nº 0801758-89.2025.8.18.0078
Iolanda Maria Alves Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 08:31
Processo nº 0844226-47.2023.8.18.0140
Clovis Cendon Junqueira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2023 21:34
Processo nº 0832555-56.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Jose Vieira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 20:32
Processo nº 0757949-89.2025.8.18.0000
Jose de Jesus Elias Gomes
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Leoncio da Silva Coelho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 09:33