TJPI - 0801346-13.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801346-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a r.
Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS.
O embargante alega a existência de erro material na r.
Sentença, ao fundamentar e julgar o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Segundo o Banco Pan, o contrato objeto da lide, conforme indicado na petição inicial e reiterado na contestação, possui o número 324668481-9.
Contudo, a parte dispositiva da r.
Sentença declarou a inexistência de débito originado do contrato n. 0123446928700.
Dessa forma, requer o saneamento do erro material para que conste o número correto do contrato.
Intimado a se manifestar sobre os embargos, o autor, VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, argumentando que o banco embargante pretende, sob o pretexto de erro material, modificar a fundamentação da sentença e rediscutir o mérito.
O autor alega que a discrepância numérica seria um "detalhe irrelevante", visto que o réu não impugnou especificamente o contrato juntado aos autos e não apresentou prova válida da contratação.
Afirma, ainda, que a oposição dos embargos configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos, como bem apontado pelo embargante, cinge-se à correção de erro material, instituto que se qualifica pela manifesta inexatidão, facilmente perceptível e passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial, que delimita o objeto da demanda, é clara ao indicar o Contrato nº 324668481-9 como sendo aquele cuja nulidade se busca declarar.
Adicionalmente, a própria contestação do Banco Pan reitera este número, descrevendo os detalhes do contrato impugnado sob o número 324668481-9 e apresentando demonstrativos de operações atrelados a este identificador.
O relatório de análise do banco também corrobora que o "Nº DO CONTRATO" em discussão é o 324668481-9.
Contudo, ao proferir o dispositivo da sentença, este juízo consignou a nulidade do contrato n. 0123446928700. É evidente a divergência numérica entre o contrato que foi objeto de litigância e aquele que foi declarado nulo na decisão judicial.
Diferentemente do que sustentado pela parte embargada em suas contrarrazões, a correção da numeração do contrato no dispositivo da sentença não configura rediscussão de mérito, tampouco se trata de "detalhe irrelevante" ou "litigância de má-fé".
A precisa identificação do objeto da decisão judicial é imperativa para a segurança jurídica e para a correta execução do julgado.
Declarar a nulidade de um contrato com numeração diversa daquela efetivamente discutida nos autos poderia gerar incerteza quanto à coisa julgada e dificultar o cumprimento da própria sentença.
O erro material, neste caso, impede a plena clareza e exatidão da providência jurisdicional que se buscava.
Com efeito, impende reconhecer a possibilidade de correção de erro material que não altere o conteúdo substancial da decisão, como é o caso da retificação de dados identificadores de contratos ou de valores que se mostrem incongruentes com os fatos processuais.
O art. 494, I, do Código de Processo Civil, inclusive, confere ao juiz a faculdade de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais da sentença.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Os demais pontos da r.
Sentença, que não foram objeto dos embargos de declaração quanto ao erro material, permanecem inalterados.
Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, uma vez que a providência requerida é legítima e visa à correta aplicação do direito ao caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sem modificar o mérito da decisão, sanar o erro material contido na r.
Sentença, de modo a retificar o contrato objeto da declaração de inexistência e da condenação por ressarcimento dobrado.
Onde se lê: "a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123446928700; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123446928700; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 324668481, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 01/02/2019 (id. 67366286)." Leia-se: "a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 324668481-9; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 324668481-9; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 324668481-9, com a devida compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 01/02/2019 (id. 67366286)." Mantenham-se os demais termos da r.
Sentença.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*17-47 (AUTOR).
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804356-94.2024.8.18.0031
Adalgisa Gomes Feitosa
Municipio de Parnaiba
Advogado: Emmanuel Nunes Paes Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2025 11:53
Processo nº 0804356-94.2024.8.18.0031
Adalgisa Gomes Feitosa
Instituto Legatus LTDA - EPP
Advogado: Natercya Vasconcelos Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:35
Processo nº 0801220-44.2025.8.18.0164
Irineu Fernandes Vieira
Larissa Felix Leite da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 12:57
Processo nº 0800458-91.2020.8.18.0135
Jailson Vieira de SA
Municipio de Sao Joao do Piaui - Secreta...
Advogado: Gilcelio Coelho Costa Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2020 21:49
Processo nº 0800458-91.2020.8.18.0135
Jailson Vieira de SA
Municipio de Sao Joao do Piaui - Secreta...
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 17:23