TJPI - 0758359-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758359-50.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Roubo, Prisão Preventiva] PACIENTE: HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO IMPETRANTE: ANDRE DE SOUSA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André de Sousa Ferreira (OAB/MT 27.436), em favor de Henrique Tevis da Silva Pacífico, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Alega a defesa, em síntese, que a custódia cautelar é ilegal, por ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão judicial que a decretou (Processo nº 0851408-50.2024.8.18.0140), a qual teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de corroboração.
Sustenta, ainda, que estão presentes condições pessoais favoráveis do paciente, inexistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A impetração visa à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da, alegando-se, em síntese, que a custódia cautelar estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova autônomos, o que violaria os requisitos legais dos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública.
Requer a concessão de decisão liminar favorável, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, revogação ou a substituição da prisão preventiva, devido a insuficiência de fundamentos idôneos na decisão que decretou a prisão cautelar.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ reproduz os mesmos fundamentos de fato e de direito já invocados no habeas corpus nº 0757872-80.2025.8.18.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, contra a mesma decisão judicial, e também distribuído a este Relator.
Ambos os habeas corpus sustentam a nulidade da prisão preventiva por ausência de indícios de autoria, em razão da invalidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sendo esse o único elemento probatório invocado para justificar a segregação cautelar.
Ainda que a presente petição tente distinguir o objeto da impetração anterior, o que se observa, em verdade, é a reiteração dos mesmos pedidos e fundamentos jurídicos, sob nova roupagem redacional.
Dessa forma, como o presente writ foi impetrado posteriormente, sendo este mera repetição do acima indicado, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sem resolução de mérito, uma vez que restou configurada a litispendência.
Corroborando esse entendimento: Direito Penal.
Habeas Corpus.
Prisão Preventiva.
Pedido não conhecido.
I.
Questão em Discussão 1.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de liberdade ao paciente, diante da alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva, considerando a reiteração de pedido já indeferido.
II.
Razões de Decidir 2.
A impetração não pode ser conhecida devido à reiteração de pedido idêntico ao Habeas Corpus nº 2118074-08.2025.8.26.0000, já em processamento, com liminar indeferida, sem novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3.
A decisão anterior destacou a gravidade concreta do delito e a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com o tráfico.
III.
Dispositivo e Tese 4.
Pedido de Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de pedido de Habeas Corpus sem novos fundamentos não é admissível. 2.
A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 318, 319, 663.
Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 146045, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02.08.2017. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127123-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025).
Sem grifo no original.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
TESE JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
O paciente já havia impetrado o Habeas Corpus n.º 1001482-25.2024.8.01.0000, perante essa egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, apresentando as mesmas argumentações, quais sejam, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e a suficiência das medidas cautelares, e, assim sendo, a reiteração de writ anteriormente impetrado e que já se encontra com acórdão denegatório publicado, não há como se conhecer dessa impetração sob esses argumentos.
A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus.
Precedentes.
Não conhecimento do writ. (Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001618-22.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) Criminal N/A. ( Sem grifo no original).
Assim, tratando-se este writ de mera reiteração do argumento exposto em um outro habeas corpus, sem apresentação de fato novo ou argumento jurídico inédito, e que foi distribuído também para este Relator em data anterior ao presente processo, fica obstado o seu conhecimento.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
26/06/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
26/06/2025 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2025 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802440-93.2022.8.18.0031
Luciano das Neves Franca
Banco Pecunia S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 14:52
Processo nº 0802440-93.2022.8.18.0031
Luciano das Neves Franca
Banco Pecunia S/A
Advogado: Luiz Magalhaes de Franca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 12:32
Processo nº 0840505-87.2023.8.18.0140
Iralton Alves de Moura
Jonas Gomes de Sousa
Advogado: Jose Lucas de Sousa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2023 14:53
Processo nº 0802345-11.2023.8.18.0037
Francisco Soares da Costa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 11:44
Processo nº 0805184-20.2025.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Antonio Marcone Soares Bele
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 19:01