TJPI - 0803071-42.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803071-42.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] INTERESSADO: 4ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: MIGUEL DE JESUS CARVALHO, RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO SENTENÇA 1.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência de suposta prática do delito de “ameaça” (art. 147 do Código Penal) ocorrido em 18 de junho de 2024, praticado por MIGUEL DE JESUS CARVALHO e RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO, contra a vítima, BERNEVALDO BEZERRA BARBOSA.
Crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da lei 9.099/95 que se procede mediante Ação Penal Pública Condicionada à representação. 2.
Consta nos autos que em 09/04/2025 foi designada audiência preliminar para comparecimento das partes (ID 73867547).
Ocorrido o ato, a vítima devidamente intimada (ID 69996948), não compareceu.
Em virtude do pedido de adiamento da Defensora Pública, a Promotora de Justiça manifestou-se favorável para que fosse realizada nova audiência preliminar, o qual foi deferido por este juízo (ID 73937164) 3.
Designada nova audiência em 26/06/2025 (ID 78089679) a Defensora Pública, que assiste os autores, requereu novamente o adiamento do ato (ID 77987404).
Realizada a audiência, compareceu ao momento somente os autores do fato.
A vítima devidamente intimada por meio de seu advogado, mais uma vez não compareceu.
Considerando a ausência da vítima na audiência, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos autores em virtude da renuncia tácita da vítima ao seu direito de representação.
Em manifestação (ID 78153277) o advogado da vítima requereu a declaração da nulidade da audiência realizada bem como o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público e a designação de nova audiência preliminar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há qualquer nulidade no fato da audiência preliminar ter sido realizada.
O simples pedido de adiamento de qualquer das partes, não tem o condão de por si só gerar a não realização do ato, pois a redesignação de qualquer audiência só poderá ocorrer após a determinação do magistrado.
O que não ocorreu no presente processo.
Deste modo, o ato deve ser mantido e aberto o termo se não há qualquer determinação em sentido contrário. 5.
Quanto ao pedido de adiamento de qualquer audiência o Código de Processo Civil prevê que: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. 6.
No âmbito do Juizado Especial Criminal, o principal objetivo da audiência preliminar é resolver a demanda de forma consensual pelas partes por meio de uma composição civil.
Para tal ato, não se faz necessária a presença de advogado ou Defensor Público, onde as partes por livre e espontânea vontade podem por fim a demanda por meio de um ajuste.
Não havendo acordo entre as partes, a vítima deve ratificar sua representação contra o autor do fato, em que o Ministério Público passa a assumir a titularidade da ação.
Para tal ato, também não há necessidade de defesa técnica para realizá-lo.
Assim, designada audiência preliminar as partes devem comparecer ao ato podendo ou não estarem acompanhados de defesa técnica. 7.
Analisando devidamente os autos, em especial a audiência preliminar de ID 78089679, verifico que não há qualquer vício a ser reconhecido, pois esta atendeu aos critérios estabelecidos no rito.
Nesse sentido, o art. 65 da Lei 9.099/95, afirma que: Art. 65.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. 8.
O parágrafo 1º do referido artigo afirma ainda que “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
Deste modo, conforme exposto, não houve a demonstração de qualquer prejuízo em virtude da realização do ato, onde a manutenção e a realização da audiência foi correta, em que as partes devidamente intimadas deveriam comparecer. 9.
Assim, não há que se falar em designação de nova audiência preliminar, pois por duas vezes consecutivas (ID 73867547 e 78089679), a vítima devidamente intimada, de forma injustificada, não compareceu.
Designar nova audiência preliminar fere os princípios da Celeridade, Eficiência e Economia Processual que regem os Juizados Especiais. 10.
Superada a alegação de nulidade da audiência, passo a analisar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. 11.
O ENUNCIADO nº 10 do FOJEPI prevê que - A representação criminal no âmbito do Juizado Especial, não requer forma sacramental, e, quando ofertada perante a autoridade policial, deve ser ratificada em juízo.
Já o ENUNCIADO nº 117 do FONAJE prevê que: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”, deste modo, verificado que a vítima por duas vezes foi devidamente intimada, não tendo comparecido a qualquer das audiências deve ser declarada a renúncia. 12.
Isto posto, não acolho o pedido de nulidade da audiência preliminar realizada no ID 78089679 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MIGUEL DE JESUS CARVALHO e RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO, conforme disposição do artigo 107, V do CP, Enunciado nº 10 do FOJEPI e Enunciado 117 do FONAJE.
Sem custas.
Sentença de já publicada. 13.
Intimem-se os autores do fato, a vítima e o Ministério Público; 14.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803071-42.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] INTERESSADO: 4ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: MIGUEL DE JESUS CARVALHO, RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO SENTENÇA 1.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência de suposta prática do delito de “ameaça” (art. 147 do Código Penal) ocorrido em 18 de junho de 2024, praticado por MIGUEL DE JESUS CARVALHO e RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO, contra a vítima, BERNEVALDO BEZERRA BARBOSA.
Crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da lei 9.099/95 que se procede mediante Ação Penal Pública Condicionada à representação. 2.
Consta nos autos que em 09/04/2025 foi designada audiência preliminar para comparecimento das partes (ID 73867547).
Ocorrido o ato, a vítima devidamente intimada (ID 69996948), não compareceu.
Em virtude do pedido de adiamento da Defensora Pública, a Promotora de Justiça manifestou-se favorável para que fosse realizada nova audiência preliminar, o qual foi deferido por este juízo (ID 73937164) 3.
Designada nova audiência em 26/06/2025 (ID 78089679) a Defensora Pública, que assiste os autores, requereu novamente o adiamento do ato (ID 77987404).
Realizada a audiência, compareceu ao momento somente os autores do fato.
A vítima devidamente intimada por meio de seu advogado, mais uma vez não compareceu.
Considerando a ausência da vítima na audiência, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos autores em virtude da renuncia tácita da vítima ao seu direito de representação.
Em manifestação (ID 78153277) o advogado da vítima requereu a declaração da nulidade da audiência realizada bem como o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público e a designação de nova audiência preliminar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há qualquer nulidade no fato da audiência preliminar ter sido realizada.
O simples pedido de adiamento de qualquer das partes, não tem o condão de por si só gerar a não realização do ato, pois a redesignação de qualquer audiência só poderá ocorrer após a determinação do magistrado.
O que não ocorreu no presente processo.
Deste modo, o ato deve ser mantido e aberto o termo se não há qualquer determinação em sentido contrário. 5.
Quanto ao pedido de adiamento de qualquer audiência o Código de Processo Civil prevê que: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. 6.
No âmbito do Juizado Especial Criminal, o principal objetivo da audiência preliminar é resolver a demanda de forma consensual pelas partes por meio de uma composição civil.
Para tal ato, não se faz necessária a presença de advogado ou Defensor Público, onde as partes por livre e espontânea vontade podem por fim a demanda por meio de um ajuste.
Não havendo acordo entre as partes, a vítima deve ratificar sua representação contra o autor do fato, em que o Ministério Público passa a assumir a titularidade da ação.
Para tal ato, também não há necessidade de defesa técnica para realizá-lo.
Assim, designada audiência preliminar as partes devem comparecer ao ato podendo ou não estarem acompanhados de defesa técnica. 7.
Analisando devidamente os autos, em especial a audiência preliminar de ID 78089679, verifico que não há qualquer vício a ser reconhecido, pois esta atendeu aos critérios estabelecidos no rito.
Nesse sentido, o art. 65 da Lei 9.099/95, afirma que: Art. 65.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. 8.
O parágrafo 1º do referido artigo afirma ainda que “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
Deste modo, conforme exposto, não houve a demonstração de qualquer prejuízo em virtude da realização do ato, onde a manutenção e a realização da audiência foi correta, em que as partes devidamente intimadas deveriam comparecer. 9.
Assim, não há que se falar em designação de nova audiência preliminar, pois por duas vezes consecutivas (ID 73867547 e 78089679), a vítima devidamente intimada, de forma injustificada, não compareceu.
Designar nova audiência preliminar fere os princípios da Celeridade, Eficiência e Economia Processual que regem os Juizados Especiais. 10.
Superada a alegação de nulidade da audiência, passo a analisar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. 11.
O ENUNCIADO nº 10 do FOJEPI prevê que - A representação criminal no âmbito do Juizado Especial, não requer forma sacramental, e, quando ofertada perante a autoridade policial, deve ser ratificada em juízo.
Já o ENUNCIADO nº 117 do FONAJE prevê que: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”, deste modo, verificado que a vítima por duas vezes foi devidamente intimada, não tendo comparecido a qualquer das audiências deve ser declarada a renúncia. 12.
Isto posto, não acolho o pedido de nulidade da audiência preliminar realizada no ID 78089679 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MIGUEL DE JESUS CARVALHO e RAIMUNDO PEREIRA DUARTE FILHO, conforme disposição do artigo 107, V do CP, Enunciado nº 10 do FOJEPI e Enunciado 117 do FONAJE.
Sem custas.
Sentença de já publicada. 13.
Intimem-se os autores do fato, a vítima e o Ministério Público; 14.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:19
Indeferido o pedido de BERNEVALDO BEZERRA BARBOSA - CPF: *63.***.*80-37 (VÍTIMA)
-
11/07/2025 12:19
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:22
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:24
Juntada de documento comprobatório
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:56
Juntada de documento comprobatório
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:59
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:17
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/11/2024 13:07
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802440-93.2022.8.18.0031
Luciano das Neves Franca
Banco Pecunia S/A
Advogado: Luiz Magalhaes de Franca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 12:32
Processo nº 0840505-87.2023.8.18.0140
Iralton Alves de Moura
Jonas Gomes de Sousa
Advogado: Jose Lucas de Sousa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2023 14:53
Processo nº 0802345-11.2023.8.18.0037
Francisco Soares da Costa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 11:44
Processo nº 0805184-20.2025.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Antonio Marcone Soares Bele
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 19:01
Processo nº 0758359-50.2025.8.18.0000
Andre de Sousa Ferreira
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Ro...
Advogado: Andre de Sousa Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 12:00