TJPI - 0849839-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849839-48.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CAMPOS, visando a retomada do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual.
Relata a parte autora, em síntese, que não obteve êxito na localização do bem, não obstante as diligências realizadas pelo oficial de justiça, motivo pelo qual requer a inclusão de restrição judicial de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, com o escopo de viabilizar sua localização e promover a efetividade da tutela jurisdicional deferida.
Pois bem.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de ser lícita a determinação judicial de restrição de circulação de veículo por intermédio do sistema RENAJUD, com vistas a possibilitar sua localização, apreensão e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo, como se extrai dos seguintes julgados: “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que tal providência não configura transferência indevida de encargos ao Judiciário, mas medida legítima de efetivação da tutela de busca e apreensão, conforme se extrai do seguinte precedente: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BLOQUEIO VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
Não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC. [...] A restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional. (Acórdão proferido nos autos nº 0753124-73.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, TJPI).
No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto da demanda não foi localizado, razão pela qual a restrição ora postulada mostra-se proporcional, adequada e necessária, preservando o equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e o direito creditório da instituição financeira.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na jurisprudência mencionada, DEFIRO a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de circulação do veículo objeto da lide, autorizando o recolhimento a depósito em caso de abordagem pelas autoridades competentes, devendo constar expressamente que a medida visa à localização e cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida.
Em consulta ao referido sistema, verifico que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa: No caso, o fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão.
Ademais, a prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Outras Decisões
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28/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2024 05:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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