TJPI - 0800029-28.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800029-28.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA DE AQUINO COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
RE N. 597.064/RJ.
TEMA N. 345/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS.
CUSTEADOS PELO SUS.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO SE TRATA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
MÉRITO.
TRIBUNAL A QUO.
REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA.
NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ.. (...)IV - Sem razão a parte agravante.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973.
XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243854 RJ 2018/0019277-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de apelação provida para julgar procedente a pretensão autoral, consistente na declaração da nulidade do lançamento tributário que originou a Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 02696786-4, decorrente da lavratura irregular do Auto de Infração n. 6180860-4.
II - A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com a análise da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de maneira coerente e satisfatória, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
III - Quanto à questão alegadamente omitida, relativa à presunção de ocorrência de operação tributável, apta a impor ao contribuinte o dever de emitir as notas fiscais correspondentes, manifestou-se a Corte Julgadora originária de modo amplamente fundamentado.
Ademais, no que diz respeito à conclusão obtida pelo Tribunal de origem a partir da análise do laudo pericial acostado aos autos, cujas impugnações supostamente não foram oportunamente apreciadas, amparou-se a referida Corte no princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1563244 PR 2019/0238177-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de documentos
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02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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