TJPI - 0804221-80.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804221-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por REGINA CÉLIA OLIVEIRA RIOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega em síntese, que foi surpreendida com descontos em seus proventos efetuados pelo réu, no valor mensal de R$ 244,51 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referentes a operação de crédito de n° 919986290, denominada BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO alegando, ainda, que não realizou nenhuma operação de crédito com a empresa ré que autorizasse os referidos descontos.
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 39809593, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 40177392 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 60489955.
Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré junto o extrato bancário da parte autora no id n° 65019383. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado nenhuma contratação do empréstimo que autorizasse o réu a realizar descontos em sua conta bancária.
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em sua conta.
A parte autora alega que estão ocorrendo descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 244,51 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referentes a operação de crédito de n° 919986290, denominada BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
A parte ré informou que os descontos reportados na inicial se referem a uma operação de crédito denominada BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, realizada no dia 28/05/2019, a ser paga em 90 (noventa) parcelas de R$ 244,51 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de id n° 39809595.
O réu comprovou ainda que transferiu o numerário para a conta de titularidade da parte autora (AG: 5605-7 | Conta: 766.558-X, Banco do BRASIL S.A), tendo havido o depósito do “troco” de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no dia 28/05/2019, conforme se observa nos documentos de id n° 65019383, não havendo comprovação nos autos que o autor tenha devolvido ou tentado devolver o numerário ao réu, quando verificou o depósito em sua conta, tendo, na verdade, efetivado o saque do numerário no mesmo dia.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS - CPF: *63.***.*30-59 (AUTOR).
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01/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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