TJPI - 0756855-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756855-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
POSSE MANTIDA POR LONGO PERÍODO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, em favor dos autores de ação possessória.
Alegaram os autores a existência de comodato verbal e esbulho possessório, com base em notificação extrajudicial não cumprida. 2.
A agravante sustenta que sempre exerceu posse mansa e pacífica no imóvel, sem oposição dos agravados, por mais de uma década, sendo este oriundo de acordo familiar firmado entre os genitores das partes, o que afastaria a caracterização de esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória em ação de reintegração de posse, diante da controvérsia sobre a existência de comodato verbal e a ausência de demonstração de esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, conforme os arts. 560 e 561 do CPC. 5.
Os agravados não demonstraram a existência de comodato verbal nem a prática de atos de posse anteriores ao alegado esbulho.
A notificação extrajudicial, isoladamente, não comprova o vínculo jurídico necessário. 6.
A agravante comprovou a posse prolongada e pacífica, bem como a realização de benfeitorias no imóvel, revelando a inexistência de urgência ou perigo na demora a justificar a reintegração imediata. 7.
A manutenção da liminar geraria prejuízo desproporcional à agravante, diante da ausência de demonstração cabal da posse anterior pelos agravados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e concedido efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho. 2.
A simples notificação extrajudicial não comprova a existência de comodato verbal nem autoriza, por si só, a reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 928; CC, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.137.701/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.254.325/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONÇALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0801070-89.2025.8.18.0026), ajuizada por LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO e ROSA ALICE MELO CASTELO BRANCO.
A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “[...] A despeito de ter emprestado o imóvel aos réus gratuitamente através de contrato verbal de comodato, conservou durante todo o período a posse indireta, restando caracterizado o esbulho, em face de não ter ocorrido sua desocupação voluntária no prazo anotado na notificação de ID n. 72110773 e 72110774. [...] Frise-se ainda que o contrato possessório de comodato verbal não se perpetua com o passar do tempo, sob pena de configurar doação em vez de simples permissão para uso.
Nesse cenário, diante da evidência do direito titularizado pelos autores, de sorte que a concessão da medida liminar inaudita altera parte se impõe.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a proteção possessória, e a presente Decisão tem força de mandado para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito, devendo o réu se abster de praticar qualquer ato que venha a esbulhar a posse do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento. [...]” Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que inexiste contrato de comodato verbal entre as partes e que a alegada propriedade do agravado decorre, em verdade, de um acordo familiar firmado entre os pais de ambos, visando o oferecimento de garantia a um empréstimo junto ao Banco do Nordeste nos anos 80.
Assim, defende que não houve necessidade de autorização para residir ou utilizar o imóvel, “pois sempre soube que ele não pertencia somente ao Agravado, mas sim aos genitores das partes e, por consequência, a todos os filhos, herdeiros necessários”.
Alega que o Agravado jamais se opôs a sua permanência no imóvel da família durante todo esse tempo, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de uma década.
Aduz, ainda, a ausência de configuração de esbulho e inexistência de urgência para os agravados, além dos graves prejuízos por ela sofridos na hipótese de manutenção da medida deferida na origem.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de reintegração de posse concedida inaudita altera pars. É o Relatório.
Decido.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, convém destacar que, no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos Agravados, sem oitiva da parte adversa, ora Agravante.
Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se na alegação dos Recorridos acerca da existência de comodato verbal firmado entre as partes, bem como na certidão de registro do imóvel em discussão, que indica os Recorridos como proprietários do bem, além da notificação extrajudicial por eles realizada e endereçada à Agravante.
Pois bem.
Tratando-se de ação possessória, não comporta a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e da observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida.
No que diz respeito aos referidos requisitos, deve ser observado o artigo 560 e 561 do CPC, bem como o permissivo legal previsto no artigo 562 do CPC.
Vejamos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho; [...] Art. 561.
Incube ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifo nosso) [...] “Art. 928.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC.
Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “O primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, (...).
Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem a posse legitima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que a tinha e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. (n Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003, 43.)” No caso, não resta configurado o esbulho possessório.
Embora não se ignore os argumentos dos autores da Ação, ora Agravados, verifico que, até o presente momento, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a pactuação de comodato verbal com a Agravante, sendo certo que, nessa modalidade de empréstimo, não é suficiente a demonstração da simples notificação como prova da relação jurídica supostamente firmada, especialmente por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos probatórios suficientes para embasar a determinação de reintegração dos autores da Ação na posse do imóvel, já que estes, além de não terem comprovado a existência de contrato de comodato verbal apto a configurar o esbulho, não comprovaram o exercício de atos possessórios sobre o imóvel anteriormente.
Por outro lado, a Agravante faz prova do longo período que mantém a posse do imóvel familiar de forma pacífica, local onde exerce sua moradia e desenvolve atividades econômicas, tendo realizado, ao longo dos anos e à seu custo, várias benfeitorias e melhorias na propriedade.
Ademais, não me parece razoável a manutenção da concessão da liminar de reintegração de posse, malgrado não haja prova cabal da posse pelos Agravados, posto que eventual prejuízo material decorrente da impossibilidade do uso do imóvel por estes no decurso do processo não se compara aos evidentes prejuízos enfrentados pela Agravante, que se verá privada de permanecer no local que reside há anos de forma pacífica e produtiva, o que não deixa dúvidas quanto à demonstração do periculum in mora à Recorrente.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão da decisão agravada não resultará na ineficácia de eventual provimento do pedido principal, após a devida instrução probatória na origem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a decisão agravada até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
OFICIE-SE ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor e INTIME-SE os Agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:29
Juntada de manifestação
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21/05/2025 21:45
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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