TJPI - 0801534-78.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2025 09:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/07/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801534-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLAUDIANE DE FATIMA SILVA FRANCA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora alega ter tido seu pacote de hospedagem cancelado unilateralmente pela requerida, causando transtornos.
Inicialmente, a parte requerida alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual indefiro, na medida em que, tratando-se de relação de consumo, o CDC prevê os mecanismos necessários para a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive, no que concerne à responsabilidade pelos danos sofridos de todo aquele que integra a cadeia de consumo, sendo notória a participação da requerida na cadeia de consumo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência frente a ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte contrária.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Embora na relação de consumo seja aplicável a responsabilidade objetiva, o regramento dessa responsabilidade normatizado na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de demonstração do dolo ou culpa do fornecedor, vale dizer, não se confundem com o indispensável dever do autor em expor e comprovar o suposto ato ilícito (art. 373, I, do CPC), especialmente o nexo de causalidade entre os danos sofridos e conduta da parte contrária.
A parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento de reserva efetuada em ID 73490635, confirmação da reserva através de e-mail em ID 73490634 pág 01 e cancelamento da estadia em ID 73490634 pág.02.
A ré, por sua vez, alega que atua apenas como intermediadora, que o cancelamento foi realizado pelo estabelecimento sem sua ciência e que não houve falha na prestação do serviço, destacando que ofereceu assistência e possibilidade de reembolso mediante apresentação de nota fiscal.
Todavia, restou evidenciado que a ré não exerceu o dever de diligência e assistência que lhe compete enquanto intermediadora, limitando-se a reconhecer o cancelamento, sem assegurar alternativa compatível ou reembolso imediato, frustrando as expectativas legítimas da consumidora e violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à proteção do consumidor.
Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por falha na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe provar eventual exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu.
O cancelamento injustificado da reserva, aliado à insuficiência da assistência prestada, causou à autora transtornos, frustração, prejuízos materiais e abalo moral, dada a situação inesperada e o comprometimento da finalidade da viagem, que envolvia ocasião especial.
Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização por dano moral deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: b) CONDENAR a parte ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE FATIMA SILVA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE FATIMA SILVA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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