TJPI - 0810884-50.2020.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810884-50.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 54.283,51 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimada para realizar o pagamento do saldo exequendo, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 27.02.2025 (id 66281634).
O exequente requereu o chamamento do feito à ordem, apresentando nova memória de cálculos, apontando o valor de R$ 338.378,74 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) como devido (id 72050107).
Novamente intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 12.05.2025 (ids 73874444 e 76167638).
O exequente requereu a penhora do valor de R$ 457.887,34 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) via SISBAJUD, com a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos pelo art. 523, §1º, do CPC (id 75551998).
Em 02.06.2025 a parte executada postulou pelo chamamento do feito à ordem alegando que a intimação dirigida à instituição financeira foi nula, uma vez que não foi direcionada ao Advogado que patrocina seus interesses (id 76771962).
A parte exequente espontaneamente se manifestou quanto à petição de id 76771962 apontando que as intimações expedidas à parte executada são regulares, tendo em vista que foram direcionadas à Procuradoria cadastrada nos autos (id 76791221).
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 78018310).
A parte executada reforçou os termos da petição de id 76771962 (id 78693772).
Este Juízo Cooperativo rejeitou os termos da petição de id 76771962, apontando a inexistência de irregularidade quanto à intimação do executado, e determino que o valor exequendo fosse penhorado via SISBAJUD (id 78906685).
O resultado do sistema SISBAJUD foi juntado aos autos, noticiando o bloqueio do valor exequendo, já transferido para conta judicial (id 79395486).
O executado comunicou o pagamento do valor exequendo em substituição à penhora realizada via SISBAJUD e requereu que o valor fosse mantido nos autos até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que será apresentada (id 79851807).
O exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da expedição de alvarás para transferência de valores (id 79897436). É o que basta relatar.
Inicialmente, destaque-se que, em que pese tenha a parte executada pleiteado pela manutenção do depósito do valor exequendo até a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença que ainda apresentará, vê-se que já lhe foi conferida a oportunidade para acostar a dita peça aos autos, tendo o prazo decorrido, conforme automaticamente por este sistema PJe em 27.02.2025.
Após o transcurso do prazo acima mencionado, a parte executada foi novamente intimada para realizar o pagamento do valor, tendo igualmente se quedado inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 12.05.2025.
Em consequência, indefiro o pedido de id 79851807.
Em seguida, conferindo prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Em tempo, determino a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme requerido em id 79897436.
Determino ainda que se intime a parte executada para em cinco dias indicar a conta bancária à qual o valor penhorado em id 79395486 e já transferido para conta judiciária deverá ser destinado.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
14/08/2025 22:33
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
05/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810884-50.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 54.283,51 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimada para realizar o pagamento do saldo exequendo, a parte executada se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 27.02.2025 (id 66281634).
O exequente requereu o chamamento do feito à ordem, apresentando nova memória de cálculos, apontando o valor de R$ 338.378,74 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) como devido (id 72050107).
Novamente intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 12.05.2025 (ids 73874444 e 76167638).
O exequente requereu a penhora do valor de R$ 457.887,34 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) via SISBAJUD, com a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos pelo art. 523, §1º, do CPC (id 75551998).
Em 02.06.2025 a parte executada postulou pelo chamamento do feito à ordem alegando que a intimação dirigida à instituição financeira foi nula, uma vez que não foi direcionada ao Advogado que patrocina seus interesses (id 76771962).
A parte exequente espontaneamente se manifestou quanto à petição de id 76771962 apontando que as intimações expedidas à parte executada são regulares, tendo em vista que foram direcionadas à Procuradoria cadastrada nos autos (id 76791221).
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 78018310).
A parte executada reforçou os termos da petição de id 76771962 (id 78693772). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, registre-se que, em que pese tenha a executada apresentado pedido de chamamento do feito à ordem alegando irregularidade na intimação de seu Advogado após a remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição, destaque-se que a instituição financeira executada possui procuradoria regularmente cadastrada nos autos, devendo as comunicações processuais a ela dirigidas serem efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, inexistindo qualquer irregularidade em relação à sua intimação (art. 246, §1º, do CPC).
Além disso, a única matéria de defesa constante na petição de 76771962 consiste na alegada nulidade de intimação, já acima superada.
Em razão disso, rejeito a petição de id 76771962.
Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
10/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:10
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
12/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:37
Juntada de Petição de decisão
-
10/10/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:59
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:15
Expedição de .
-
01/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:39
Outras Decisões
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 06:35
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 06:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:28
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:38
Decorrido prazo de CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
05/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA - CPF: *97.***.*10-34 (AUTOR).
-
05/06/2020 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA - CPF: *97.***.*10-34 (AUTOR).
-
02/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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