TJPI - 0800687-39.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800687-39.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE O FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença (ID. 25046681) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAÚJO, em que restou rejeitada a impugnação oposta pelo ente municipal.
A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município ao fundamento de que este, embora alegasse excesso de execução, não apresentou o valor que entendia correto, deixando de cumprir o disposto no art. 535, §2º do CPC.
Condenou, ainda, o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, ID. 25046683, o Município sustenta: (i) a ocorrência de nulidade nos cálculos exequendos, por não observância aos parâmetros legais para a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) a inaplicabilidade de índices superiores aos previstos para remuneração da caderneta de poupança; (iii) requer a reforma da sentença para adequação dos cálculos aos critérios legalmente estabelecidos.
Em contrarrazões, ID. 25046686, o Apelado argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por erro na via eleita, sustentando que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de apresentação, pelo Município, do valor que entende correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Explico: Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação do ente municipal, "prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos". É incontroverso que, em se cuidando de sentença que não extingue o feito, o recurso cabível na espécie é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, consoante jurisprudência pacífica dos nossos tribunais.
Nesse sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL .
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ademais, restando caracterizado in casu o erro grosseiro, impede-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
Majoro, ainda, os honorários para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 13:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE)
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 09:46
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:40
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:20
Juntada de decisão de corte superior
-
22/09/2023 12:18
Processo Reativado
-
22/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:50
Conclusos para o Relator
-
07/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:14
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2022 18:16
Conclusos para o relator
-
23/01/2022 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2022 18:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
10/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 10:29
Expedição de intimação.
-
29/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:45
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/08/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2021 07:58
Conclusos para o Relator
-
10/12/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 09/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:11
Expedição de intimação.
-
16/10/2020 13:11
Expedição de intimação.
-
09/06/2020 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2020 09:21
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-02.2022.8.18.0066
Municipio de Pio Ix
Erineide Lima
Advogado: Renata Lustosa de Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 08:46
Processo nº 0803205-74.2025.8.18.0123
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Lucas Silva Sousa
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 12:36
Processo nº 0860885-97.2024.8.18.0140
Francisca da Silva Fernandes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 16:30
Processo nº 0800687-39.2017.8.18.0076
Carlos Mateus Cortez Macedo
Municipio de Uniao
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2017 11:03
Processo nº 0800687-39.2017.8.18.0076
Municipio de Uniao
Antonio Cicero Cavalcante de Araujo
Advogado: Pollyana Silva Sanches
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2023 14:30