TJPI - 0759435-17.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:42
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759435-17.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Transação] AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: POSTO BLUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MINI BLUE SHOP LTDA DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravante, a fim de que, no prazo de 10 dias se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a baixa do CNPJ do Agravado.
Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:39
Juntada de informação
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19/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759435-17.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Transação] AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: POSTO BLUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MINI BLUE SHOP LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A contra decisão proferida nos autos do processo nº 0817939-81.2022.8.18.0140.
Na origem, a Agravante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do POSTO BLUE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA alegando, em síntese, que, em agosto de 2015, firmou com a demandada um “Contrato de Sublocação”, por prazo indeterminado, com foro estabelecido em Teresina-PI, cujo objeto foi a sublocação do imóvel em que situado o posto.
Aduziu que, após alguns anos de vigência do contrato, as partes, por mútuo acordo, resolveram distratar a sublocação firmada anteriormente, gerando obrigações para as partes.
O contrato fora distratado em 10/11/2021, com efeitos retroativos a 01/03/2021: Não obstante o efetivo desfazimento do pacto, o posto demandado não promoveu a baixa do seu CNPJ junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e à Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANP), o que impede a Ipiranga de estabelecer novo revendedor no local.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC/2015, visando à determinação ao posto demandado a cumprir de forma imediata e integral o distrato celebrado entre as partes, baixando, de forma definitiva, o seu CNPJ perante a Secretaria da Fazenda e a Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis, sob pena de multa diária a ser estipulada por este douto juízo.
A decisão vergastada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela demandada.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que “[...] não assiste razão a conservação da decisão que indeferiu a tutela antecipada, haja vista que, por mútuo acordo, as partes resolveram distratar a sublocação, e, a baixa do CNPJ é consequência lógica e legal do distrato. [...]”; que “[...] o indeferimento do pleito liminar causa grave prejuízo à parte agravante, uma vez que prejudica suas relações contratuais, ante a impossibilidade de estabelecer novo revendedor para o local, eis que a ANP e a SEFAZ apenas admitem a inscrição de 1 (um) CNPJ por endereço.
Ao final, pugna pelo deferimento de tutela de urgência antecipada recursal, a fim de que o agravado seja, desde já, obrigado a cumprir de forma imediata e integral o distrato celebrado entre as partes, baixando, de forma definitiva, o seu CNPJ perante a Secretaria da Fazenda e a Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis, sob pena de multa diária a ser estipulada por este douto juízo.
Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa.
Assim, intimou-se o/a agravado/a para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Sem contrarrazões.
DECIDO.
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Como evidenciado na decisão vergastada, não resulta evidenciada a probabilidade do direito.
A exigência de baixa do CNPJ não está prevista no contrato de sublocação, assim como também não está contida no documento de distrato e outras avenças ou em normativa indicada pela Agravante.
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
11/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIANA PAIXAO PESSANHA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de mandado
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17/06/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de mandado
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17/06/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 23:18
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de mandado
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31/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Petição de mandado
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11/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:51
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:09
Conclusos para o Relator
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08/01/2023 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2023 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2022 14:55
Expedição de intimação.
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08/12/2022 14:55
Expedição de intimação.
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08/12/2022 14:54
Expedição de intimação.
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08/12/2022 14:54
Expedição de intimação.
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08/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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