TJPI - 0801956-29.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:28
Juntada de contrafé eletrônica
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12/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801956-29.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão para reconhecer a impenhorabilidade e consequentemente desbloqueio de valores em conta corrente em que a parte alega receber aposentadoria.
Ademais, alega também que houve pagamento parcial do débito, devendo ser revisado o valor da dívida.
Assiste razão a executada, visto que a decisão de ID 78044718 restou equivocada, não considerando as provas carreadas nos autos.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito decisão de ID 78044718.
A documentação juntada aos autos demonstra que a executada recebe seu benefício de aposentadoria, no Banco do Brasil conforme documentos de ID 73269499.
Verifica-se ainda que o valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) foi bloqueado em conta também pertencente ao Banco do Brasil, sendo portanto verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.127615-7/001 - TJMG - Rel.
Juiz Conv.
Marco Antonio de Melo)." E ainda: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - ART. 833, X DO CPC - LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- No que tange à impenhorabilidade de valores executados, sabe-se que o art. 833, inciso X do CPC dispõe que é absolutamente impenhorável"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual estendeu a interpretação do inciso X do art. 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3- Demonstrada a impenhorabilidade dos valores, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio e a indisponibilidade das quantias identificadas em contas bancárias de titularidade do executado. 4- Decisão reformada.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.223272-0/001 - TJMG - Rel.
Des.
Sandra Fonseca)." Todavia, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) junto ao Banco Caixa Econômica Federal, já que sua aposentadoria é depositada junto ao Banco do Brasil.
Dito isto, determino imediato desbloqueio do valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), devendo a parte executada apresentar conta bancária para devolução do valor, com manutenção do valor de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Verifica-se que houve pagamento parcial da dívida e que a parte executada apresentou proposta de acordo e um automóvel em garantia para quitação da dívida, assim, determino intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das propostas apresentadas e apresente tabela de cálculo atualizada, considerando os valores pagos, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2022 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 13:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:02
Juntada de contrafé eletrônica
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07/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:16
Outras Decisões
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01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/02/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de documentos
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19/04/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:29
Juntada de ata da audiência
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15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/12/2022 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de documentos
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29/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
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29/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/07/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/07/2022 17:19
Juntada de Petição de documentos
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28/07/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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