TJPI - 0800892-36.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800892-36.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): GIRLENE COSTA MENDES DA SILVA RÉU: AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA PROCESSO Nº: 0800892-36.2024.8.18.0169 EMBARGANTE: GIRLENE COSTA MENDES DA SILVA EMBARGADA: AJA EDUCAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, a embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 72224632) alegando omissão na decisão lançada, sobre o qual deve se pronunciar o juízo.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme ID 73245746.
A embargada não apresentou manifestação, consoante Certidão de ID 75140328.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada omissão, a Embargante aponta que a sentença de ID 72224632, não analisou o documento juntado ao ID 55471269, que diz respeito ao comprovante de pagamento da multa por cancelamento realizado pela Embargante, no qual, pediu a restituição do valor pago, pois como realizou o cancelamento três dias depois da compra feita no dia 23/09/2023, e ao se arrepender da compra solicitou o cancelamento em 26/09/2023, tendo efetuado o pagamento da multa indevida, retratado na cláusula contratual 15°, no parágrafo terceiro, que garante o contratante o direito de arrependimento sem qualquer ônus ou penalidade no prazo de 7 (sete) dias.
Dessa forma, requereu que seja sanado o vício apontado no que se refere ao pedido de devolução ao pagamento da multa.
Nesse sentido, analisando os embargos de declaração apresentados, vejo que assiste razão à parte embargante, visto que a Sentença proferida (ID 72224632), foi omissa em relação ao pedido de devolução dos valores pagos referente a multa cobrada em R$ 700,00 (setecentos reais), estando devidamente comprovados nos autos o pagamento efetuado pela embargante (ID 55471269 fl.14), que ocorreu em 26/09/2023, ou seja, ainda dentro do prazo de 07 (sete) dias que poderia exercer o direito de arrependimento sem qualquer ônus ou penalidade.
Portanto, há na sentença combatida o vício da omissão, logo deve ser reformada para corrigi-lo.
Nesse ínterim, conheço os presentes embargos, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial procedência, para a correção na sentença da omissão supracitada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para acolhê-los, para modificar o dispositivo da sentença guerreada, que passará a conter a seguinte redação, mantendo inalteradas as demais disposições: “Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): a. a DETERMINAR o cancelamento do(a) do contrato objeto desta lide, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor cobrado indevidamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação da parte; b. a PAGAR a quantia de R$ 3.898,80 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), referentes aos danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024). c. a PAGAR a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a multa paga pela requerente, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024).
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.” Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GIRLENE COSTA MENDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de AJA EDUCACAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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26/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:34
Outras Decisões
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05/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIRLENE COSTA MENDES DA SILVA - CPF: *05.***.*03-58 (AUTOR).
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09/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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09/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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