TJPI - 0802405-65.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802405-65.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA, MARIA DOS NAVEGANTES DE SOUSA RESENDE, NEIDE DE SOUZA LISBOA REQUERIDO: ANISIO CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória (ID 61177127).
Termo de audiência de Entrevista (ID 64872129).
No documento ID 63216756 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer - CID10 G30 e Mal de Parkinson - CID10 G20, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 71319913.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 68936157.
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral (ID 76394716). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4º: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes, do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 63216756 , o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de Doença de Alzheimer - CID10 G30 e Mal de Parkinson - CID10 G20, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
Quanto ao pedido de curatela compartilhada pelos requerentes, o art. 1.775-A, do Código Civil, estabelece que o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Assim, com base no relatório social, concluiu-se que os requerentes dispensam os cuidados necessários ao(à) interditando(a) de forma conjunta, não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Os Requerentes são partes legítimas para promoverem a interdição, pois sendo filhos do(a) Interditando(a), nos termos do art. 747 do CPC, são legitimados, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação dos Requerentes como curadores do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ANISIO CARDOSO DE SOUSA, CPF nº *07.***.*39-87, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio os CURADORES VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA, CPF nº *86.***.*19-34, MARIA DOS NAVEGANTES DE SOUSA RESENDE, CPF nº *26.***.*57-15, NEIDE DE SOUZA LISBOA, CPF nº *83.***.*49-68, devidamente qualificados nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Os curadores deverão exercer, de forma conjunta e solidária, as funções de curadores, podendo praticar os atos necessários à administração dos bens, à tomada de decisões sobre cuidados pessoais e ao atendimento das necessidades do curatelado, mediante cooperação mútua e comunicação entre si.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802405-65.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA, MARIA DOS NAVEGANTES DE SOUSA RESENDE, NEIDE DE SOUZA LISBOA REQUERIDO: ANISIO CARDOSO DE SOUSA VISTA AOS ADVOGADOS Faço vista dos autos aos drs.
PAULO COSTA TOMAZ e NATHANAEL DE CARVALHO GUEDELHO, para ciência da sentença. .
PARNAÍBA, 9 de julho de 2025.
MARILENA MENDES BEZERRA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:00
Juntada de Laudo Pericial
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31/01/2025 09:48
Juntada de Informações
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28/01/2025 15:46
Juntada de Informações
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16/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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07/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:20
Audiência Entrevista realizada para 09/10/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 21:07
Expedição de Termo de Compromisso.
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31/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:01
Nomeado perito
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31/07/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:28
Audiência Entrevista designada para 09/10/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 14:10
Determinada a citação de ANISIO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *07.***.*39-87 (REQUERIDO)
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21/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de custas
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02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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