TJPI - 0829033-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0829033-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Independentemente da desídia da parte ré, a legislação processual vigente é clara ao estabelecer que o magistrado não é apenas o destinatário da prova, ao contrário, depreende-se do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, que o juiz também tem papel ativo no que tange à produção probatória.
Trata-se de corolário da busca da verdade real dos fatos, elemento essencial para que seja possível proferir uma decisão de mérito efetivamente justa, conforme previsto no art. 6.º, do CPC.
Se não, veja-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015 (pags. 269/270): “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” Assim, considerando que ainda pairam dúvidas sobre a regularidade do negócio questionado nos autos, e com vista a melhor apurar os fatos trazidos pelas partes, determino, inverto o ônus da prova e ordeno que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato do negócio discutido nestes autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 400 do CPC.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA - CPF: *45.***.*86-34 (AUTOR).
-
20/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-20.2019.8.18.0067
Maria do Rosario Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 09:13
Processo nº 0810800-44.2023.8.18.0140
Francisca Ivana Aguiar Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 16:11
Processo nº 0800222-15.2025.8.18.0055
Francisco Sousa Veras
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renata Lustosa de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 12:55
Processo nº 0800676-52.2024.8.18.0112
Delegacia de Policia de Baixa Grande do ...
Roberval Barbosa de Sousa
Advogado: Roberth Soares da Silva Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 14:50
Processo nº 0803207-44.2025.8.18.0123
Cilene Cirne Cerqueira Rocha
Delcio Luis Graef Junior
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 15:52