TJPI - 0802414-72.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800134-06.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimam-se as partes a se manifestarem sobre o memorial de cálculo de Id 81206300 no prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO, 20 de agosto de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
06/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 15:25
Expedição de Acórdão.
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05/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:30
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802414-72.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de relação de consumo, com cabimento da inversão do ônus da prova. 2.
Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DOS SANTOS SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre dezembro de 2016 e março de 2017, com correção monetária e juros; e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00.
Foram também rejeitadas as preliminares de conexão e de ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) houve ausência de pretensão resistida, caracterizando falta de interesse de agir; (ii) incide a prescrição quinquenal sobre os descontos realizados; (iii) a contratação do empréstimo foi regular, com liberação dos valores à autora; (iv) não há comprovação de erro na cobrança que justifique a repetição em dobro dos valores; (v) a indenização por danos morais é incabível, pois inexistente conduta ilícita que enseje tal reparação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) não contratou o empréstimo consignado, inexistindo qualquer documento que comprove a contratação ou a transferência dos valores; (ii) o banco apelante é responsável objetivamente pelos danos causados, inclusive em razão de fraudes, conforme dispõe o CDC e a jurisprudência do STJ; (iii) a Súmula nº 18 do TJ-PI reforça a nulidade do contrato em casos de ausência de comprovação da transferência dos valores; (iv) houve violação à dignidade da parte apelada, pessoa idosa e analfabeta, justificando a condenação por danos morais.
Juízo de admissibilidade proferido pela decisão de Id. 21523625.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
No caso concreto, a controvérsia gira em torno do Contrato nº 716822083, celebrado entre a parte autora e o Banco do Brasil, na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS.
Consoante os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de descontos constante no Id. 21513958, verifica-se que o início dos descontos ocorreu em 07/07/2012, com término apenas em 03/2017, totalizando 58 parcelas no valor de R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos) cada.
Dessa forma, considerando que o último desconto foi efetivado em 03/2017, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se encerraria em 03/2022.
Como a presente demanda foi ajuizada em 27/11/2021, evidencia-se que a pretensão encontra-se tempestiva, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição suscitada pela parte apelante. 2.2 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelado comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
No entanto, sequer foi apresentada cópia assinada do contrato de n.º 716822083, tampouco houve prova do crédito dos valores na conta do consumidor.
O documento intitulado “comprovante” (Id. 21514069), ao que se verifica, não apresenta elementos mínimos de confiabilidade técnica e bancária que permitam considerá-lo prova idônea da efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte autora.
Não consta no documento qualquer identificação da conta de destino, do favorecido, da instituição recebedora, tampouco há informações como número da transação, horário exato, ou autenticação bancária digital que demonstre tratar-se de operação efetivada.
Trata-se, em verdade, de documento unilateral, desprovido de fé pública, e com aparência genérica, incapaz de comprovar, por si só, o adimplemento da obrigação por parte da instituição financeira.
Desse modo, sua juntada isolada não atende ao ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, razão pela qual não pode ser acolhido como prova eficaz da disponibilização do valor alegadamente contratado.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3 DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor — circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato declarado nulo e sem comprovação do repasse de valores à parte autora, configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A indenização por danos morais, de natureza compensatória e pedagógica, deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao valor fixado a título de compensação. 3.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:07
Juntada de petição
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de banco bradesco s/a. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:32
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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