TJPI - 0800182-50.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800182-50.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Senão vejamos.
A sentença foi proferida em 10/07/2025 e publicada em 14/07/2025 (ID 78626847).
O presente Recurso Inominado foi protocolado em 24/07/2025 (ID 79737989).
Portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado no caput do art. 42 da Lei 9.099/1995.
Custas não recolhidas em razão da isenção conferida ao Município recorrente.
Contrarrazões ao Recurso Inominado devidamente apresentadas e tempestivas (ID 80847146).
Sendo assim, em atenção ao caput do art. 43 da Lei 9.099/1995, recebo o referido Recurso no efeito devolutivo e suspensivo.
Feito o devido juízo de admissibilidade, subam os autos para a Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Outras Decisões
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20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:42
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800182-50.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, nos termos do §2º do art. 42 da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:19
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800182-50.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI.
Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 10º lugar.
O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou 03 (três) vagas imediatas.
No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e a confirmação da tutela ao final.
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 73900228), Documento de identificação, CPF e comprovante de residência (ID 73900229), Edital do concurso (ID 73900234), Resultado do concurso (ID 73900235) e Vínculos profissionais no CNES (ID 73900238).
Decisão de ID 74246566 que recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Contestação em petição de ID 75432308, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais.
Com ela, juntou os seguintes documentos: Procuração (ID 75432322), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 75432318), edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 09/2024 (ID 75432320 e ID 75432319), Relação de servidores (ID 75432324) e Carta de nomeação de preposto (ID 75432323). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 03 (três) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 10º lugar.
Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes.
O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso, não havendo que se falar em preterição.
Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade.
Após detida análise dos autos, entendo haver razão aos argumentos autorais.
Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso.
O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 10ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada.
A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 03 (três) vagas para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município requerido nomeado apenas as vagas imediatas até o ano de validade do certame (10/04/2025).
A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse.
O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo a demandante ficado na 10ª posição.
Sabe-se que o concurso público é a maneira mais democrática e legítima para ingresso no serviço público, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Administração Pública obedece ao princípio da legalidade, prevendo a obrigatoriedade de contratação de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) (Grifos nossos) A regra para a acessibilidade na Administração Pública é através de concurso público.
A Carta Magna, porém, estabeleceu como exceções ao concurso público a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, cuja lei estabelecerá as hipóteses específicas de contratação sob esse título.
Ou seja, a admissão temporária no serviço público sem ter sido por meio do concurso público somente se justificaria em situações de excepcional interesse público.
A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal, em seu art. 2º-A enuncia o seguinte: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Grifos nossos) A saúde é direito de todos e dever do Estado, na medida em que é garantida constitucionalmente.
Nesse sentido, o Estado, ao assumir para si a função de gestor da coisa pública, está obrigado a disponibilizar condições satisfatórias ao atendimento da população.
Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nossos) A saúde configura um serviço de cunho essencial, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 7.783/1989, a saber: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) II - assistência médica e hospitalar; (...) (Grifos nossos) O acesso à saúde, por ser serviço essencial, não pode estar vinculado a contrato temporário.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
No entanto, em se tratando de serviço público essencial, como a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF possui o entendimento de que o preenchimento de tais vagas deve se dá através de concurso público.
Além disso, a Lei 11.350/2006 proíbe expressamente a contratação temporária para o cargo de Agente de Saúde, salvo nas hipóteses em que configurada a necessidade para combate a surtos epidêmicos.
Senão vejamos: Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Grifos nossos) E ainda, o art. 9º do mesmo diploma legal evidencia a necessidade de ao menos um processo seletivo simplificado para a contratação de tais profissionais, a saber: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifos nossos) A autora juntou a comprovação dos Vínculos profissionais no CNES (ID 73900238) em que consta a informação de contratação dos seguintes Agentes Comunitários de Saúde: Lúcia de Fátima Lopes Vieira, Daniela Nunes de Carvalho, Ildeane Pereira de Sousa, Efigênia Neris de Sousa, Laiane Viana Lopes, Magnólia Honório de Sousa, Ieda Paulino Lopes e Moraes Alves Lopes.
E ainda, no processo nº 0800187-72.2025.8.18.0114, foi juntada uma Folha de pagamento da Prefeitura de Santa Filomena – PI bem como a relação da folha por empregado, evidenciando que existem 07 (sete) contribuintes, como Agentes Comunitários de Saúde e a remuneração de cada um.
São eles: Daniela Nunes de Carvalho, Efigênia Neris de Sousa, Fabíola da Silva Miranda, Ieda Paulino Lopes, Ildeane Pereira de Sousa, Lúcia de Fátima Lopes Vieira e Moraes Alves Lopes (ID 74324007) Sendo assim, constata-se a existência de 09 (nove) contratados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O fato de a Lei 11.350/2006 aduzir ser necessária a contratação de Agentes Comunitários de Saúde por meio de processo seletivo simplificado bem como vedar expressamente a contratação de tais profissionais de forma temporária e/ou através de terceirização, salvo nas hipóteses de combate à epidemias, aliados ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que a contratação temporária de profissionais da saúde, a exemplo dos Agentes Comunitários de Saúde, demanda necessariamente a contratação por concurso público, evidente e imperiosa a necessidade de nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público (Edital 01/2023).
Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame, tendo o Município realizado contratações temporárias de forma indevida, razão pela qual reconheço o direito ora vindicado.
Como houve a nomeação de 03 (três) candidatos, somando com as 09 (nove) vagas ocupadas pelos contratados, conforme demonstrado acima, o Município réu deve ser condenado à nomeação de mais 09 (nove) profissionais, até a 12ª posição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DETERMINO A NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO ao CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO CONVOQUE OS DEMAIS CLASSIFICADOS AO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATÉ A POSIÇÃO Nº 12.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCILEIDE LOPES DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
12/05/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
16/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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