TJPI - 0842304-05.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:37
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0842304-05.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0842304-05.2022.8.18.0140), ajuizada por MARIA DAS NEVES GOMES DE CARVALHO.
Consta dos autos, decisão de redistribuição dos autos, proferida pelo Exmo.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, nos seguintes termos: “[…] tratando-se de questão referente à saúde, devem ser os autos remetidos à 4ª Câmara de Direito Público, que possui competência privativa para apreciar e julgar causas desta natureza, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do RITJPI.
Por conseguinte, determino o cancelamento desta distribuição e a redistribuição do feito a um dos membros da 4ª Câmara de Direito Público, conforme disposto no art. 81-A, parágrafo único, do RITJPI”.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Inicialmente, ressalte-se que, por meio da Recomendação nº. 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar.
Seguindo esta orientação, o art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, determinou a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público para julgar temas relacionados ao direito à saúde pública.
Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI,
por outro lado, trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, não compete, privativamente, a esta 4ª Câmara de Direito Público, o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso).
Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada.
Com estes fundamentos, suscitei Conflito de Competência negativo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751587-71.2025.8.18.0000.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento feito, com manutenção dos autos em Secretaria, até o julgamento do Conflito de Competência supramencionado, a fim de assegurar o correto prosseguimento do feito.
Aguardem-se os autos em Secretaria.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
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26/05/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 09:13
Juntada de petição
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06/08/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 13:07
Conclusos para o relator
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20/05/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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17/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2024 10:53
Conclusos para o relator
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15/05/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/05/2024 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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