TJPI - 0831114-11.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0831114-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Irene Maria de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer (cancelamento de contrato) c/c liminar de danos morais e materiais, movida em face do Banco Pan S.A., referente à contratação de cartão consignado.
O juízo considerou válida a contratação do cartão consignado, com assinatura eletrônica e confirmação por biometria facial, e considerou regular a cobrança dos valores descontados em folha de pagamento, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 188, I, do Código Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com suspensão do pagamento devido à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irene Maria de Moura, apelante, sustenta que não contratou um cartão consignado, mas um empréstimo consignado comum, e que houve falha no dever de informação, configurando prática abusiva e violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que os descontos em sua aposentadoria comprometem o caráter alimentar de seus rendimentos, causando prejuízo moral e material, e exigem a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o banco apelado defende a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao cartão consignado foi feita de forma consciente, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial.
Alega que houve transferência dos valores para conta de titularidade da apelante, configurando a efetivação do contrato, e que a ausência de prova de falha na prestação de serviços afasta o dever de indenizar, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório .
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à Irene Maria de Moura.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento.
Passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 21882855- fls 4 e seguintes).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (21882857), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no inciso IV, a, do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:25
Conhecido o recurso de IRENE MARIA DE MOURA - CPF: *07.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA DE MOURA - CPF: *07.***.*78-72 (APELANTE).
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02/01/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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12/12/2024 10:51
Declarado impedimento por Desembargador 21ª Cadeira
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10/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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