TJPI - 0863102-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863102-16.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SONIA MARIA PEREIRA MIRANDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a Petição de Id nº 79400994.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863102-16.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SONIA MARIA PEREIRA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde a parte requerente alega que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, o que acarretou na antecipação dos vencimentos.
Requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.
Apresenta no Id.68741363 a planilha do débito, onde consta o valor devido no total de R$ R$ 4.007,42 (quatro mil e sete reais e quarenta e dois centavos), valor vincendo mais vencido.
Deferida a liminar de Busca e Apreensão, o mandado foi cumprido, e foi citada a parte requerida, que apresentou pedido de purgação da mora, depositando o valor correspondente à integralidade da dívida. É o que basta relatar.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, o entendimento diante deste fato é que a parte ré reconheceu o pedido formulado pelo Autor, na medida em que não apresenta impugnação ao pedido, ao contrário, efetua o pagamento do valor da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) O reconhecimento jurídico do pedido enseja a automática procedência do pedido, devendo o réu suportar os encargos de sucumbência deste decorrente. 2) A existência de erro material na parte dispositiva da sentença, que resolveu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC (reconhecimento jurídico do pedido), registrando, equivocadamente, a expressão “julgo improcedente” ao invés de “julgo procedente a ação”, condenando acertadamente o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, não tem o condão de inverter o ônus de sucumbência. 3) Apelo improvido. (TJ-AP - APL: 00245389620148030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 26/05/2015, CÂMARA ÚNICA) Diante do exposto, com fundamento no §2° do art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69, paga a integralidade da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento do pedido pelo réu.
Determino a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do bem apreendido.
Independente de requerimento, autorizo o levantamento pela parte Autora do valor depositado em juízo, através de Alvará ou por outra forma por ela indicada.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Requerida.
Condeno a parte ré a restituir as custas processuais antecipadas pela parte autora e demais custas remanescentes, se houver, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da dívida, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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