TJPI - 0801346-60.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801346-60.2025.8.18.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RENATA ALVES MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA ALVES MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RENATA ALVES MARQUES DA SILVA, com o objetivo de promover a curatela de sua irmã, ANTONIA ALVES MARQUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que a interditanda é pessoa com deficiência mental (CID F71.1), o que lhe acarreta limitações cognitivas severas, necessitando de representação tanto para atos da vida civil quanto para administração de benefício assistencial BPC-LOAS.
Informa, ainda, que foi anteriormente ajuizada ação de curatela em 2020, a qual foi extinta por abandono processual.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de tutela antecipada para nomeação provisória como curadora, além da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Defiro também o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a secretaria proceder com as devidas anotações.
Quanto à legitimidade ativa, nos termos do art. 747, II, do CPC, os parentes são legitimados para o ajuizamento da presente demanda.
Consta nos autos documentação médica apta a demonstrar a condição clínica da requerida, bem como a necessidade de representação civil e administrativa.
Verifico, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano à pessoa da interditanda, que, sem representante legal, encontra-se vulnerável na prática de atos da vida civil e no recebimento de benefício assistencial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para decretar a curatela provisória de ANTONIA ALVES MARQUES DA SILVA, nomeando como curadora interina sua irmã, RENATA ALVES MARQUES DA SILVA, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela provisória e tome-se o compromisso da curadora.
Cite-se a interditanda para que compareça perante este juízo para audiência de ENTREVISTA, a ser realizada no dia 18/12/2025, às 11h15, no Fórum da Comarca de Cocal/PI, ocasião em que será ouvida sobre sua vida, rotina, patrimônio e demais elementos necessários à aferição de seu estado mental.
As partes deverão comparecer presencialmente à audiência na data e horário designados.
Caso haja impedimento justificado para o comparecimento, este deverá ser previamente informado ao juízo, que analisará a possibilidade de participação por videoconferência.
Nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Piauí para os fins do Art. 752, § 2º do CPC.
Faculta-se aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e membros do Ministério Público a participação no ato por videoconferência, por meio do seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intimem-se.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ALVES MARQUES DA SILVA - CPF: *64.***.*76-03 (REQUERENTE).
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25/06/2025 18:00
Juntada de informação
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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