TJPI - 0833163-54.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833163-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: KATIA BORGES REIS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO KATIA BORGES REIS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO em desfavor do BANCO ITAUCARD.
Na inicial a autora alega que é trabalhadora autônoma e após perder o emprego formal, buscou renegociar seu financiamento de veículo (Chevrolet Cruze) de R$ 51.484,50 devido à queda de renda, mas teve o pedido negado.
Ela alega que o contrato possui juros capitalizados não acordados e taxas abusivas, que elevam o valor total de R$ 51.484,50 para R$ 95.636,16, uma diferença de quase R$ 40.000,00, afirma que perícia extrajudicial indica que o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 1.163,84, e não R$ 1.992,42, e que os juros aplicados estão acima da média de mercado.
Com 32 parcelas já pagas, a autora busca a revisão do contrato e a consignação judicial do valor incontroverso.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantido o veículo em sua posse, que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja retirado o seu nome do mesmo cadastro.
Pleiteia ainda antecipação de tutela para pagar o valor que acredita ser incontroverso em juízo e que a parte requerida seja impedida de ingressar com ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.106,82 (dois mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor muito superior.
Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, no que corresponder ao proveito econômico buscado.
No caso dos autos, verifico que a autora não indicou o valor da causa na forma acima, razão pela qual se faz necessária a correção do valor indicado.
As ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento devem ser instruídas com a cópia do contrato, bem como com a planilha de cálculos indicando o valor do débito que entende ser incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, in verbis: Art. 330, § 2o do CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Nos presentes autos, o Autor não apresentou a planilha de cálculos, documento indispensável para o ajuizamento da ação.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833163-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: KATIA BORGES REIS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO KATIA BORGES REIS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO em desfavor do BANCO ITAUCARD.
Na inicial a autora alega que é trabalhadora autônoma e após perder o emprego formal, buscou renegociar seu financiamento de veículo (Chevrolet Cruze) de R$ 51.484,50 devido à queda de renda, mas teve o pedido negado.
Ela alega que o contrato possui juros capitalizados não acordados e taxas abusivas, que elevam o valor total de R$ 51.484,50 para R$ 95.636,16, uma diferença de quase R$ 40.000,00, afirma que perícia extrajudicial indica que o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 1.163,84, e não R$ 1.992,42, e que os juros aplicados estão acima da média de mercado.
Com 32 parcelas já pagas, a autora busca a revisão do contrato e a consignação judicial do valor incontroverso.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantido o veículo em sua posse, que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja retirado o seu nome do mesmo cadastro.
Pleiteia ainda antecipação de tutela para pagar o valor que acredita ser incontroverso em juízo e que a parte requerida seja impedida de ingressar com ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.106,82 (dois mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor muito superior.
Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, no que corresponder ao proveito econômico buscado.
No caso dos autos, verifico que a autora não indicou o valor da causa na forma acima, razão pela qual se faz necessária a correção do valor indicado.
As ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento devem ser instruídas com a cópia do contrato, bem como com a planilha de cálculos indicando o valor do débito que entende ser incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, in verbis: Art. 330, § 2o do CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Nos presentes autos, o Autor não apresentou a planilha de cálculos, documento indispensável para o ajuizamento da ação.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
10/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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