TJPI - 0801281-65.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801281-65.2025.8.18.0046 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA SANTOS REQUERIDO: K.
D.
R.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em favor de seu neto KAUÊ DIOGO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de DANIEL DA SILVA SANTOS e NATÁLIA RODRIGUES DA COSTA FIRMINO, qualificados na inicial.
Narra a inicial que a autora exerce, de fato, a guarda e os cuidados cotidianos com o menor, prestando-lhe assistência material, moral e emocional, em razão do abandono por parte dos genitores, cujo paradeiro é atualmente desconhecido.
Afirma que a regularização da guarda é medida necessária à continuidade do exercício de seus deveres protetivos em relação à criança, garantindo-lhe segurança e estabilidade. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no Art. 98, §3º, CPC.
Defiro o pedido de tramitação prioritária requerido na inicial, previsto no Art. 1048, II do CPC, determinando à secretaria que proceda com as devidas anotações.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória da menor, observo que estão presentes, neste momento, os requisitos antecipatórios, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no art. 300 do CPC.
No que diz respeito à demonstração da probabilidade do direito, ainda que em sede de cognição sumária, a autora já exerce os cuidados diretos e cotidianos com o menor, suprindo suas necessidades básicas e assegurando-lhe o desenvolvimento adequado (ID 77666574, o CADUNICO demonstra que compõem a mesma unidade familiar).
O perigo da demora, por sua vez, decorre do risco à continuidade e à legalidade do exercício desses cuidados, em prejuízo ao melhor interesse da criança.
Ressalta-se que a guarda provisória, por sua natureza, não faz coisa julgada e poderá ser revista a qualquer tempo, sempre que demonstrado ser medida mais adequada ao interesse exclusivo do menor.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA de KAUÊ DIOGO RODRIGUES DA SILVA à autora, Sra.
RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA SANTOS.
Expeça-se TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA em favor da parte requerente.
DETERMINO, desde já, a realização de ESTUDO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de apurar o contexto familiar do menor KAUÊ DIOGO RODRIGUES DA SILVA, incluindo sua frequência escolar, condições de saúde, vínculos afetivos com a requerente e demais pessoas com quem convive, bem como outros elementos relevantes à formação da convicção judicial.
Considerando que a autora afirma desconhecer o paradeiro dos genitores do menor, DETERMINO a realização de consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL, com os seguintes dados: DANIEL DA SILVA SANTOS, filiação: JOSÉ DA SILVA SANTOS e MARIA JOSÉ LEANDRO DA SILVA; NATÁLIA RODRIGUES DA COSTA FIRMINO, filiação: JOÃO AMÂNCIO FIRMINO e RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA FIRMINO.
Após o resultado, intime-se a autora para manifestação em 05 (cinco) dias e, após autos conclusos.
Vistas ao Ministério Público para ciência e manifestação.
COCAL-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA SANTOS - CPF: *23.***.*53-04 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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