TJPI - 0761031-70.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:03
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0761031-70.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE MARQUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento id. 26822572, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 38.284,24 (Trinta E Oito Mil, Duzentos E Oitenta E Quatro Reais E Vinte E Quatro Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido DEUSDEDITE MARQUES DA COSTA R$ 38.284,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 38.284,24 CPF RRA Banco Agência Conta *30.***.*18-34 27 meses Banco do Brasil 3285-9 36.059-7 Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:08
Expedição de expediente.
-
19/08/2025 17:08
Determina o pagamento total de precatório
-
14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
10/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:51
Expedição de expediente.
-
30/07/2025 17:51
Determina o pagamento total de precatório
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29/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 08:14
Juntada de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0761031-70.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE MARQUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25633575, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (12/11/2021) e abril de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais.
Aduz, ainda, a nulidade do processo de pagamento, uma vez que a requisição foi indevidamente expedida em face do Município de Teresina, e não contra o real devedor indicado na sentença condenatória, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT). 1.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO PRECATÓRIO Trata-se de pedido formulado pelo Município de Teresina, por meio do qual se insurge contra a expedição da requisição de pagamento em seu nome, arguindo a nulidade do processo de pagamento sob o argumento de que o verdadeiro devedor constante da sentença é o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT).
Ocorre que, conforme decidido no âmbito do procedimento administrativo nº 0759596-95.2020.8.18.0000, instaurado para acompanhar o cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios, previsto na Emenda Constitucional nº 99/2017, foi expressamente determinada a unificação das listas de precatórios de todas as entidades da administração direta e indireta do Município de Teresina/PI, incluindo o IPMT, nos seguintes termos: "A unificação das Relações de Precatórios das entidades da Administração Direta e Indireta de Teresina/PI, quais sejam: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), Instituto de Previdência Municipal de Teresina (IPMT), Superintendência Municipal de Transportes e Trânsitos de Teresina (STRANS), Fundação Cultural Monsenhor Chaves e a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Teresina - Leste e Sudeste (SDU), observando o disposto no art. 15 da Resolução nº 198/2020 do TJPI;" Dessa forma, a expedição da requisição em nome do Município de Teresina está em conformidade com a determinação administrativa vigente, sendo descabida a alegação de nulidade nesse ponto.
O polo passivo dos processos de precatório foi devidamente retificado para o Município de Teresina, em razão da mencionada unificação, com o objetivo de assegurar o cumprimento do regime especial de pagamento de forma coordenada e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da requisição de pagamento formulado pelo Município de Teresina, mantendo-se a regular tramitação do presente precatório em seu nome.
Intima-se.
Cumpra-se. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21.
Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de junho de 2022, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Maio/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento.
Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:15
Outras Decisões
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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10/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0761031-70.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE MARQUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25456525 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no certidão de ID 25283988.
CPREC, em Teresina-PI, 30 de maio de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
09/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:53
Expedição de intimação.
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30/05/2025 15:43
Juntada de memória de cálculo
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30/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:02
Juntada de petição
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:45
Expedição de expediente.
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31/03/2025 12:45
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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18/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:49
Juntada de memória de cálculo
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05/02/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 16:39
Juntada de petição
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22/01/2025 17:23
Expedição de incompetência.
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22/01/2025 17:23
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
20/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:24
Juntada de petição
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19/12/2024 09:55
Expedição de incompetência.
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:07
Expedição de incompetência.
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28/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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