TJPI - 0801993-24.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:02
Juntada de petição
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12/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801993-24.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BENEDITO GALDINO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos realizados sobre benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a nulidade da relação contratual referente a um dos contratos, sem, contudo, condenar o banco à repetição do indébito nem a indenizar por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de contrato impede a repetição de valores depositados em conta corrente do consumidor e posteriormente descontados; e (ii) saber se a ausência de comprovação da anuência contratual configura falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato nº 332625219-8 foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo ato ilícito ou prejuízo à parte, razão pela qual se afasta a repetição do indébito e o dano moral. 4.
Quanto ao contrato nº 311587365-9, embora tenha havido depósito em conta da parte autora, não foi apresentado instrumento contratual válido, caracterizando ausência de anuência e falha na prestação do serviço. 5.
Verificada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, compensando-se o valor efetivamente depositado. 6.
A responsabilização objetiva do banco decorre do risco da atividade, impondo-se a reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de contrato escrito, aliada à realização de descontos em conta corrente, configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. 2.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor na contratação de empréstimo bancário enseja reparação por danos morais, ainda que tenha havido depósito de valores em sua conta.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO GALDINO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da relação jurídica citada da inicial.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela procedência da demanda, especialmente sobre o contrato nº 311587365-9, dada a comprovação dos descontos e da ausência de contrato, pugnando pela condenação do Banco na repetição do indébito e danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 22893941, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22893941, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade de dois contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, como bem observado da documentação nos autos, houve o cancelamento do contrato nº 332625219-8, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito e tampouco danos morais.
Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta e com a averbação no histórico do INSS da Apelante; contudo, a proposta foi reprovada e a averbação foi excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 04/02/2020, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 02/2020.
Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CANCELADO.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, a Apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos.
Noutro ponto, há de se analisar a regularidade do contrato nº 311587365-9, também impugnado pelo Apelante na sua demanda, o qual se encontra ativo, diferente do contrato acima analisado, situação em que o Juiz de origem considerou que não houve descontos, veja-se: Nesse contexto, tendo em vista a comprovação dos descontos sobre o contrato nº 311587365-9, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Banco apresentar os fatos atinentes ao seu direito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu nos autos.
Isso porque, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelante pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.
Todavia, nota-se a comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta da Apelante, conforme extrato bancário de conta corrente, como se observa do extrato bancário da Apelante no id. nº 21410456, no valor de R$ 923,89 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos).
Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade da Apelante, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC.
Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente da Apelante, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Além disso, também é devido ao Banco o recebimento do valor que fora depositado na conta da Apelante, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, cabendo a incidência de juros e correção monetária.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser mantido os honorários em patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao ônus sucumbencial em favor da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO-SE O VALOR DE R$ 923,89 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido nos mesmos parâmetros da repetição do indébito. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:16
Conhecido o recurso de BENEDITO GALDINO DE SOUSA - CPF: *83.***.*60-68 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BENEDITO GALDINO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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