TJPI - 0846729-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846729-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA PAZ REU: VENTANIA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO José Francisco da Paz ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de Tutela Antecipada em face de Ventania Ltda, alegando ter adquirido uma fritadeira elétrica Mondial 5L AFN-50-RI-220V, a qual, após passar por conserto realizado pela ré, apresentou defeito grave, vindo a derreter durante o uso e causando início de incêndio em sua cozinha, com danos materiais e risco à sua integridade física.
Sustentou ter buscado solução administrativa, sem êxito, pleiteando a restituição imediata do valor pago pelo bem, o reembolso do valor despendido para o reparo, bem como indenização por danos morais em valor estimado de R$ 10.000,00.
A ré, citada, apresentou contestação, negando responsabilidade por suposto defeito técnico, sustentando ausência de nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado, além de atribuir a possível falha a mau uso do produto pelo autor.
Pugnou, ainda, pela improcedência integral dos pedidos, afastando a inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral indenizável.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e reforçou a necessidade de condenação da ré. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há questões preliminares aptas a obstar o exame de mérito.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando suficientemente comprovada a aquisição do produto e a prestação de serviço de assistência técnica.
No mérito, cumpre salientar que a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 12 do CDC).
A simples alegação de mau uso, desacompanhada de perícia ou prova técnica idônea, não se mostra suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo quando presentes provas documentais e audiovisuais que corroboram a narrativa autoral.
O vídeo anexado pelo autor revela o estado do produto após o suposto conserto, evidenciando falha técnica potencialmente atribuível à ré.
Diante do conjunto probatório, reputo preenchidos os requisitos do art. 18 do CDC.
Afinal, a ré não trouxe nenhum elemento probatório que impedisse, extinguisse ou modificasse o direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo plena a incidência da responsabilidade objetiva.
Verifico, ainda, a ocorrência de fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando o risco à segurança do consumidor.
O vício de produto que enseja risco à integridade física e gera transtornos significativos configura dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo anímico concreto.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
FRITADEIRA ELÉTRICA.
VÍCIO NÃO SOLUCIONADO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AFASTADA.
NECESSIDA DE PERÍCIA.
TÉCNICA .
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$4 .000,00), SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005880-37.2015 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J . 03.02.2016) (TJ-PR - RI: 00058803720158160030 PR 0005880-37.2015 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2016) Assim, é devida a restituição do valor pago pela fritadeira, fixada em R$ 429,99, devidamente corrigida.
Também se mostra cabível o arbitramento de indenização por danos morais, que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00, valor apto a compensar o abalo e a cumprir função pedagógica. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Condenar a ré Ventania Ltda a restituir ao autor o valor de R$ 429,99, corrigido monetariamente pela SELIC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.500,00, corrigida monetariamente (pela SELIC) a partir desta sentença, com juros de mora pela SELIC ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 08:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de VENTANIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA PAZ em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2024 08:14
Recebidos os autos.
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA PAZ em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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