TJPI - 0811296-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811296-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELVIS ARAUJO ROCHA FILHO REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELVIS ARAÚJO ROCHA FILHO em face de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor alegou ter firmado contrato com a requerida 14/06/2019 para construção de imóvel residencial, cuja entrega ocorreu em novembro de 2021.
Relatou que, dois meses após a ocupação, surgiram rachaduras, infiltrações e falhas estruturais no imóvel, inclusive no muro externo, havendo risco à integridade física dos moradores.
Apesar de acionada, a requerida não teria sanado definitivamente os defeitos, levando o autor a arcar com os reparos por conta própria.
Pugna pela condenação da requerida à reexecução dos serviços ou substituição do imóvel, indenização por danos materiais e morais.
A requerida foi regularmente citada, contudo não apresentou contestação, conforme id 47226314.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Foi concedida tutela antecipada, determinando que a requerida realizasse os reparos necessários no imóvel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, dada a natureza da prestação de serviço e a condição do autor como destinatário final do bem.
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, como requerido e deferido, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto ao inadimplemento do contrato, o que legitima o pedido inicial.
Restou comprovado, por prova documental, testemunhal e audiovisual, que o imóvel apresenta vícios aparentes e ocultos, como rachaduras, infiltrações e defeitos estruturais no muro, que comprometem a solidez, segurança e habitabilidade da unidade entregue.
Tais defeitos caracterizam vícios redibitórios nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 20, I e V, do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da ineficácia dos reparos realizados, é cabível a reexecução do serviço de forma completa, a fim de sanar todos os vícios existentes no imóvel.
A alternativa de substituição do bem por outro imóvel igualmente se impõe, caso a empresa não viabilize a solução dentro do prazo razoável, o que deverá ser fixado na presente decisão.
O autor comprovou gastos com a realização de reformas emergenciais, conforme recibos juntados aos autos.
Reconhece-se, portanto, o dever da requerida de restituir os valores pagos.
Os vícios estruturais no imóvel entregue para habitação, que geraram riscos à vida do autor e de sua família, e a frustração prolongada do direito à moradia digna extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, mantendo a obrigação da requerida de proceder aos reparos integrais no imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.689,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação; Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811296-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELVIS ARAUJO ROCHA FILHO REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELVIS ARAÚJO ROCHA FILHO em face de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor alegou ter firmado contrato com a requerida 14/06/2019 para construção de imóvel residencial, cuja entrega ocorreu em novembro de 2021.
Relatou que, dois meses após a ocupação, surgiram rachaduras, infiltrações e falhas estruturais no imóvel, inclusive no muro externo, havendo risco à integridade física dos moradores.
Apesar de acionada, a requerida não teria sanado definitivamente os defeitos, levando o autor a arcar com os reparos por conta própria.
Pugna pela condenação da requerida à reexecução dos serviços ou substituição do imóvel, indenização por danos materiais e morais.
A requerida foi regularmente citada, contudo não apresentou contestação, conforme id 47226314.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Foi concedida tutela antecipada, determinando que a requerida realizasse os reparos necessários no imóvel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, dada a natureza da prestação de serviço e a condição do autor como destinatário final do bem.
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, como requerido e deferido, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto ao inadimplemento do contrato, o que legitima o pedido inicial.
Restou comprovado, por prova documental, testemunhal e audiovisual, que o imóvel apresenta vícios aparentes e ocultos, como rachaduras, infiltrações e defeitos estruturais no muro, que comprometem a solidez, segurança e habitabilidade da unidade entregue.
Tais defeitos caracterizam vícios redibitórios nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 20, I e V, do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da ineficácia dos reparos realizados, é cabível a reexecução do serviço de forma completa, a fim de sanar todos os vícios existentes no imóvel.
A alternativa de substituição do bem por outro imóvel igualmente se impõe, caso a empresa não viabilize a solução dentro do prazo razoável, o que deverá ser fixado na presente decisão.
O autor comprovou gastos com a realização de reformas emergenciais, conforme recibos juntados aos autos.
Reconhece-se, portanto, o dever da requerida de restituir os valores pagos.
Os vícios estruturais no imóvel entregue para habitação, que geraram riscos à vida do autor e de sua família, e a frustração prolongada do direito à moradia digna extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, mantendo a obrigação da requerida de proceder aos reparos integrais no imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.689,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação; Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ELVIS ARAUJO ROCHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 02:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:45
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ELVIS ARAUJO ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:06
Outras Decisões
-
29/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:57
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:10
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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