TJPI - 0800739-20.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800739-20.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 404360673).
O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica.
As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição.
Não há outras preliminares a dirimir.
Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id.61741365).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade.
No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação.
Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (R$ $2.264,24) recebidos em sua conta bancária em 05/04/2022, conforme demonstra o comprovante bancário id.61741370.
Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800739-20.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 404360673).
O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica.
As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição.
Não há outras preliminares a dirimir.
Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id.61741365).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade.
No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação.
Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (R$ $2.264,24) recebidos em sua conta bancária em 05/04/2022, conforme demonstra o comprovante bancário id.61741370.
Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
11/07/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF: *65.***.*03-68 (AUTOR).
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06/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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