TJPI - 0001194-73.2016.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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22/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001194-73.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILDA MATILDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SIMõES, 20 de julho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
20/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001194-73.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VILDA MATILDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILDA MATILDES DA SILVA, contra sentença proferida no processo em que contende com BANCO DO BRASIL SA, aduzindo que: a) Condenação em dobro; Oportunizado ao embargado manifestação.
Brevemente relatados, decido.
O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO Verifica-se que não há omissão na sentença, tampouco erro material ou contradição.
A matéria foi devidamente enfrentada, e embora não tenha havido referência expressa ao artigo 42, § único, do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a repetição em dobro, a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se verifica nos autos.
Conforme entendimento do STJ: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor.
Na ausência de dolo, a devolução deve ocorrer de forma simples.” (AgInt no AREsp 1.616.247/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2020, DJe 28/10/2020) No mesmo sentido, o artigo 940 do Código Civil também exige dolo ou má-fé para que se aplique a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que provocar o devedor constrangimento indevido, responderá por perdas e danos, mais o dobro do que houver cobrado em juízo.” No presente caso, consta dos autos que o banco embargante efetuou o crédito em conta do autor, não havendo indícios concretos de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco que o autor tenha devolvido voluntariamente os valores depositados, como alegado.
Assim, impõe-se a restituição dos valores cobrados, porém de forma simples, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Dessa forma, a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco erro material a ser corrigido.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de VILDA MATILDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de VILDA MATILDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:16
Processo Reativado
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06/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VILDA MATILDES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:05
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de decisão
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10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 08:40
Distribuído por sorteio
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11/09/2020 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-09.
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08/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/09/2020 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/09/2020 09:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2019 10:44
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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03/10/2019 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/10/2019 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/10/2019 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/10/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2019 16:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2019 16:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2019 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-02.
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30/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2019 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/10/2018 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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17/10/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/10/2018 06:16
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-11.
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10/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2018 11:26
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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15/02/2018 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2018 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2018 12:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simões
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17/01/2018 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2017 13:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Marcolândia
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17/07/2017 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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30/06/2017 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2016 10:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/12/2016 10:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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