TJPI - 0802856-53.2025.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802856-53.2025.8.18.0032 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, em que pleiteia a restituição do veículo VW/SAVEIRO 1.6, de cor branca, ano: 2011, de PLACAHEM7H51, Combustível: Gasolina - RENAVAN nº *03.***.*75-98, apreendido em 21 de abril de 2024, em decorrência da prisão em flagrante do requerente e de FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA, presos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06.
O Ministério Público Estadual, em parecer opinou pelo Indeferimento do pedido, tendo em vista a gravidade da situação em que fora apreendido o veículo, e as dúvidas que permeiam o caso, tem-se como alternativa mais segura, aguardar a tramitação do processo principal (id 74669918).
Conclusos.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, que somente é possível a restituição de coisa apreendida após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
Por outro lado, o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, não possibilita a restituição sem a devida documentação, impondo infração gravíssima, multa e apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Restituição de Bem Móvel Apreendido formulado por FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, não havendo que ter guarida a restituição pretendida, tendo em vista que ainda se faz necessária para elucidação dos fatos no processo principal, destacando ainda que o veículo fora apreendido em posse de Felipe de Lima Silva Pereira, e que o mesmo estaria utilizando o veículo para fins ilícitos (transporte de drogas), devendo assim, ser aguardado o deslinde dos fatos apurados na Ação Penal do Processo n° 0803487-31.2024.8.18.0032.
Intimem-se as partes.
PICOS-PI, 08 de julho de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 11:03
Declarada incompetência
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22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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