TJPI - 0802788-57.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802788-57.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES FIALHO, ADERSON RODRIGUES FIALHO, JOVELINA RODRIGUES FIALHO, JOAO RODRIGUES FIALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o dano se renova mensalmente, sendo o termo inicial da contagem o vencimento da última parcela contratual.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, é cabível diante da hipossuficiência da autora, a qual apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega do valor contratado nem a transferência para conta de titularidade da autora, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, enseja a declaração de inexistência do contrato.
Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ.
A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral indenizável, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros da Corte em casos análogos.
Recurso desprovido.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por PLÁCIDO RODRIGUES FILHO, ora apelado.
Na sentença (Id 18052419), o magistrado a quo julgou da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao Contrato nº: 162109997, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos (Sum. 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ); Deverá o requerido arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 e 86, ambos do CPC.
Embargos de Declaração, negado provimento (Id 18052425).
Nas razões recursais (Id 18052426) alega o Apelante, preliminar de prescrição, vez que o contrato fora firmado em 04/2012 e a ação fora proposta em 09/2021.
Aduz validade do negócio jurídico; Inexistência de danos materiais; Impossibilidade da devolução em dobro; Inexistência de dano moral; quantum arbitrado; Litigância de má-fé.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença,, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES (ID 18052431), o Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Despacho (Id 22606015), determinando a substituição do polo da apelação para constar os nomes dos herdeiros/sucessores.
Sem parecer Ministerial, em razão do Ofício-Circular nº 174/2021, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Presente o devido preparo.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Assim, conheço do recurso.
DA PRESCRIÇÃO O Banco apelante em suas razões recursais, levantou preliminar de prescrição da ação, tendo em vista que o contrato fora realizado em 04/04/212 (Id 18052376) e a demanda foi proposta em 29/09/2021, conforme a inicial.
Sem razão o apelante, uma vez que de acordo com contrato a primeira parcela ocorreu em 07/05/2012 enquanto que a última parcela ocorrera em 07/04/2017, portanto não houve a prescrição, por se tratar de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, CDC art. 27, estabelece que: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II.
Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês).
Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 Relator' Dês.
Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, vez que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Referida previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:[…] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na forma relatada, a parte Autora, ora Apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação de suposto contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira Apelante se aproveitou do fato de ela ser pessoa idosa e de baixa instrução para realizar empréstimo fraudulento em seu nome.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso vertente, a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vez que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de empréstimo consignado em seu nome.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu/Apelante, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, embora o Banco Réu, ora Apelante, tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelada (ID 18052376), sem assinatura das testemunhas, ele não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
Por esses motivos, entendo pela correição da sentença recorrida quando declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido, em conformidade com os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
Ademais, diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos da parte Autora, ora Apelada, sem que tenha existido contrato válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
Insta salientar que, como o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, não há falar em eventual compensação de valor.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelado, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No entanto, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Apelante, vez que o valor fixado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, se encontra em conformidade com os valores que são costumeiramente aplicados por esta E.
Corte de Justiça em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de PLACIDO RODRIGUES FIALHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:04
Decorrido prazo de PLACIDO RODRIGUES FIALHO em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 22:30
Juntada de informação - corregedoria
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20/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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