TJPI - 0808557-29.2024.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0808557-29.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado, Estupro, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho, visando autorização para se ausentar da Comarca de Picos/PI no período de 12/07/2025 a 17/07/2025, a fim de realizar exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP, em razão de sua condição de paciente transplantado.
O requerente encontra-se em prisão domiciliar, concedida por decisão liminar proferida no Habeas Corpus n.º 0750907-86.2025.8.18.0000, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Analisando os autos, verifico que o pedido formulado encontra respaldo na necessidade comprovada de acompanhamento médico especializado, conforme documentação acostada, que atesta a realização de consultas e exames entre os dias 12/07/2025 e 17/07/2025.
Ademais, os documentos apresentados pelo causídico demonstram os dias de deslocamento e o local onde o requerente permanecerá hospedado, conferindo credibilidade ao pleito.
Conforme julgado do nosso Tribunal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Tendo em vista que o paciente alega ser portador de patologias que demandam tratamento especializado, faz jus à prisão domiciliar exclusivamente em sua residência e/ou em hospitais ou clínicas médicas para tratamento de saúde." (TJ-PI, HC 0753489-98.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 09/07/2021).
No caso em concreto, foi concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e uma das medidas aplicada foi a PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem comunicação ao juízo, nos termos do artigo 319, IV, CPP.
A jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da prisão domiciliar para possibilitar o deslocamento de pacientes que necessitem de tratamento médico fora da Comarca, desde que haja comprovação da imprescindibilidade do atendimento especializado e a adoção das cautelas necessárias para garantir o cumprimento das demais restrições impostas.
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NECESSIDADE COMPROVADA - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Demonstrado que o paciente comprovou, satisfatoriamente, a necessidade da autorização para viagem a outro Estado da Federação para tratamento de saúde, concede-se a ordem autorizando-o a ausentar-se da Comarca de Campo Grande, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização do referido tratamento, prorrogáveis, para os fins da assistência médica.
II – Liminar ratificada, ordem concedida.
COM O PARECER . (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1420958-46 .2022.8.12.0000 Des .
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 31/01/2023, p: 01/02/2023), Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, restando demostrada a comprovação da necessidade nos presentes autos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho a se ausentar da Comarca de Picos/PI entre os dias 12/07/2025 a 17/07/2025, exclusivamente para deslocamento e realização de exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP.
O requerente deverá, no prazo de 48 horas após seu retorno, apresentar comprovantes de comparecimento aos atendimentos médicos, sob pena de revogação da presente autorização, e consequentemente o descumprimento das medidas cautelares.
Por fim, considerando a urgência que o caso requer e a necessidade de assegurar o acesso imediato ao tratamento médico do requerente, deixo de conceder vistas prévias ao Ministério Público, determinando, contudo, sua intimação para que tome ciência da presente decisão e, caso entenda necessário, manifeste-se acerca de sua ratificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
25/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0808557-29.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado, Estupro, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho, visando autorização para se ausentar da Comarca de Picos/PI no período de 12/07/2025 a 17/07/2025, a fim de realizar exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP, em razão de sua condição de paciente transplantado.
O requerente encontra-se em prisão domiciliar, concedida por decisão liminar proferida no Habeas Corpus n.º 0750907-86.2025.8.18.0000, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Analisando os autos, verifico que o pedido formulado encontra respaldo na necessidade comprovada de acompanhamento médico especializado, conforme documentação acostada, que atesta a realização de consultas e exames entre os dias 12/07/2025 e 17/07/2025.
Ademais, os documentos apresentados pelo causídico demonstram os dias de deslocamento e o local onde o requerente permanecerá hospedado, conferindo credibilidade ao pleito.
Conforme julgado do nosso Tribunal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Tendo em vista que o paciente alega ser portador de patologias que demandam tratamento especializado, faz jus à prisão domiciliar exclusivamente em sua residência e/ou em hospitais ou clínicas médicas para tratamento de saúde." (TJ-PI, HC 0753489-98.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 09/07/2021).
No caso em concreto, foi concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e uma das medidas aplicada foi a PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem comunicação ao juízo, nos termos do artigo 319, IV, CPP.
A jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da prisão domiciliar para possibilitar o deslocamento de pacientes que necessitem de tratamento médico fora da Comarca, desde que haja comprovação da imprescindibilidade do atendimento especializado e a adoção das cautelas necessárias para garantir o cumprimento das demais restrições impostas.
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NECESSIDADE COMPROVADA - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Demonstrado que o paciente comprovou, satisfatoriamente, a necessidade da autorização para viagem a outro Estado da Federação para tratamento de saúde, concede-se a ordem autorizando-o a ausentar-se da Comarca de Campo Grande, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização do referido tratamento, prorrogáveis, para os fins da assistência médica.
II – Liminar ratificada, ordem concedida.
COM O PARECER . (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1420958-46 .2022.8.12.0000 Des .
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 31/01/2023, p: 01/02/2023), Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, restando demostrada a comprovação da necessidade nos presentes autos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO Francisco Rosimar Rodrigues Luz Filho a se ausentar da Comarca de Picos/PI entre os dias 12/07/2025 a 17/07/2025, exclusivamente para deslocamento e realização de exames e consultas médicas na cidade de São Paulo/SP.
O requerente deverá, no prazo de 48 horas após seu retorno, apresentar comprovantes de comparecimento aos atendimentos médicos, sob pena de revogação da presente autorização, e consequentemente o descumprimento das medidas cautelares.
Por fim, considerando a urgência que o caso requer e a necessidade de assegurar o acesso imediato ao tratamento médico do requerente, deixo de conceder vistas prévias ao Ministério Público, determinando, contudo, sua intimação para que tome ciência da presente decisão e, caso entenda necessário, manifeste-se acerca de sua ratificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:43
Outras Decisões
-
11/07/2025 04:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:58
em cooperação judiciária
-
10/07/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:17
Outras Decisões
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de documentos
-
28/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:51
Juntada de informação
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 16:37
Juntada de comprovante
-
27/01/2025 16:13
Juntada de comprovante
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:35
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS RODRIGUES NELSON em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ROCILDA DE SOUSA LEAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/11/2024 10:07
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 09:57
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:44
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ROSIMAR RODRIGUES LUZ FILHO - CPF: *16.***.*13-80 (INVESTIGADO)
-
15/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ROCILDA DE SOUSA LEAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 10:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2024 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2024 11:14
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2024 09:53
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/10/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:07
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
05/10/2024 13:34
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
04/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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