TJPI - 0804608-97.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804608-97.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 20768259) que deu parcial provimento as apelações, proferido nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n° 0804608-97.2021.8.18.0065), movida por OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 20768259), foi dado parcial provimento aos recurso interpostos, nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante BRADESCO S.A para: I) que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA para: II) Fixar o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Nas razões recursais (Id. 21068777), o embargante alega que o acórdão restou contraditório, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento e não desde a citação.
Sustenta ainda, existência de omissão ante a ausência de determinação da compensação dos valores recebidos.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id. 23532154), o embargado sustenta que os embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo a decisão embargada (Id. 20768259) abordado e fixado o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo: “Fixar o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ” grifou-se Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - grifos nossos Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso No segundo ponto, alega o banco embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado.
Contudo, analisando a decisão embargada (id. 20768259), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Sobre a compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do apelado, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 23:48
Juntada de manifestação
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12/12/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:17
Juntada de petição
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23/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:47
Conhecido o recurso de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *45.***.*47-18 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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