TJPI - 0800631-91.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-91.2023.8.18.0109 RECORRENTE: MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado (“CART CRED ANUID BRADESCO”) e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento e prática abusiva.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresenta elementos mínimos de validade e completude capazes de afastar o indeferimento liminar por inépcia, e se houve violação ao contraditório e à cooperação processual pela ausência de intimação para complementação da inicial.
O indeferimento da petição inicial constitui medida de caráter excepcional e deve ser precedido de oportunidade de emenda, conforme previsto no art. 321 do CPC, especialmente diante dos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
A inicial apresentada contém exposição dos fatos relacionados à cobrança questionada, acompanhada de extratos bancários que demonstram os descontos impugnados, sendo possível extrair a causa de pedir e o pedido de forma minimamente compreensível.
A ausência de intimação específica para sanar eventual imprecisão na narrativa fática configura violação ao devido processo legal, não podendo justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
A alegação de litigância predatória não pode justificar, por si só, a extinção da demanda, sendo necessária apuração específica pelos órgãos competentes, sem prejuízo da análise individualizada do caso concreto.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de oportunizar o aditamento da inicial antes de seu indeferimento, sob pena de configuração de decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que, após análise de seu extrato bancário, constatou a cobrança indevida de um cartão de crédito denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, iniciado em 05/10/2020, sem sua autorização ou utilidade prática.
Diante dos descontos reiterados em seu benefício previdenciário — já insuficiente para cobrir despesas essenciais — e diante da falta de informação clara e adequada sobre o serviço, requer judicialmente a declaração de inexistência do negócio jurídico, alegando vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID 25162867) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Em suas razões (ID 25162872) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da alegação de demandas predatórias; da flexibilização ma exigência de documentos; da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25162874. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à validade da petição inicial e à caracterização, ou não, de inépcia, diante da causa de pedir apresentada.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem sinalizado no sentido de que o indeferimento liminar da petição inicial deve ser medida excepcional, especialmente diante dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 139, IX, do CPC).
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa direcionada à existência de descontos indevidos relacionados à cobrança de anuidade de cartão de crédito sobre benefício previdenciário da parte autora, acompanhada de documentos (extratos) que demonstram tais lançamentos.
Tais informações, embora sucintas, permitem a compreensão da controvérsia e guardam conexão lógica com os pedidos formulados. É importante frisar que, embora a parte autora tenha sido intimada a emendar a inicial para juntar documentos considerados essenciais à propositura da ação, não foi oportunizada a emenda em relação à suposta imprecisão fática da causa de pedir.
Assim, a extinção do feito sem essa chance de adequação acaba por contrariar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da cooperação processual.
Eventual necessidade de maior detalhamento dos fatos poderia ser solucionada mediante nova intimação para complementação da narrativa, conforme o disposto no art. 321 do CPC, evitando-se a extinção precoce de demandas com potencial de resolução de mérito.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC.
Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação.
Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito .
Precedentes.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos).
Em relação à alegação de litigância predatória, cumpre ponderar que a quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono não é, por si só, suficiente para fundamentar a extinção do feito.
Tal constatação, se presente, deve ser objeto de apuração própria nos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser presumida apenas com base em dados quantitativos.
Ressalta-se que a proteção ao acesso à justiça e a análise individualizada de cada caso concreto devem prevalecer, evitando-se generalizações que possam comprometer o direito de ação de partes hipossuficientes ou em situação de vulnerabilidade.
Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
19/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
 - 
                                            
19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
30/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
26/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2025 18:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2025 18:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
23/02/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
23/02/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
23/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
24/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
29/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/05/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841960-24.2022.8.18.0140
Germilton Miranda e Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 16:09
Processo nº 0802175-57.2020.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Francisco Bezerra de Franca
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0802175-57.2020.8.18.0065
Francisco Bezerra de Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 10:41
Processo nº 0800401-32.2024.8.18.0071
Francisco Monteiro de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 19:29
Processo nº 0800953-78.2025.8.18.0162
Ubelina Maria da Silva Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 14:56