TJPI - 0833358-10.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0833358-10.2023.8.18.0140 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA MENDES COELHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA MENDES COELHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que notou descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria referente ao seguro “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”.
Afirma que não celebrou nenhum contrato junto ao réu.
Pede a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
Requereu ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 43712243.
Citado, o primeiro demandado, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação em ID nº 45068486, onde levantou preliminares e no mérito pugnou pela total improcedência da ação.
Em seguida, no ID nº 45069164, o segundo requerido, Bradesco Seguros S/A também apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar e no mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 45830759), na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela procedência de seus pedidos.
Em decisão de organização e saneamento do feito (ID nº 51101647) foram discutidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda.
A ação tramitou inicialmente na Comarca de Teresina-PI, sendo declarada a incompetência em ID nº 65685668, e determinada a remessa dos autos para esta Comarca.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação pela instituição Bradesco Seguros S.A.
No presente caso entendo que a preliminar levantada pelo segundo demandado não merece acolhida.
Considerando que o Banco Bradesco S/A. e a Bradesco Seguros S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, ambas respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de serviços.
A relação de consumo permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 3 .
Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4 .
Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5 .
Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6.
Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça . 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). (Grifo nosso).
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). (Grifo nosso).
Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Preliminares superadas, passo à análise de mérito.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário, referente a valores relativos a seguro residencial que não foi contratado, pelo que pretende indenizações.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente a seguro na conta de titularidade da autora.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento de seguro na conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de capitalização são indevidos.
Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de seguro com impacto em seu benefício previdenciário.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
A parte autora comprovou por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal.
Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados de tarifas em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DALVA MENDES COELHO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:49
Declarada incompetência
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11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DALVA MENDES COELHO em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:23
Outras Decisões
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28/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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