TJPI - 0805865-40.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805865-40.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Comercial, Cédula de Crédito Industrial, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: KADSON JOSE NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO REU: SERASA S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação proposta por KADSON JOSE NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO, na qual pleiteia excluir provisoriamente o nome do autor dos cadastros do SERASA,SPC Brasil/CDL - Câmara Dirigentes Logistas, SCPC / Boa Vista e demais órgãos mantidos ou conveniados com as demandadas; e que seja determinada a elevação do "score", pessoa física e "rating Bancário" do autor, e impedirem que novos apontamentos desabonadores de crédito sejam realizados, enquanto perdurar a presente ação.
No entanto, ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou alegações e pedidos genéricos.
Alega-se, de forma imprecisa, que houve compartilhamento indevido de dados pessoais entre os réus, sem, no entanto, especificar minimamente quais dados teriam sido compartilhados, em que contexto, qual a conduta atribuída individualmente a cada réu e qual o nexo entre a suposta conduta e o dano alegado.
O art. 320. do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de ser considerada inépta a petição inicial. (321, parágrafo único).
Verifico que não foi juntado nenhum documento comprobatório das negativações.
Ademais, a ausência de descrição individualizada da conduta de cada réu compromete o direito de defesa e torna impossível a formulação de resposta adequada, resultando em inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora pessoalmente, ou por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando de forma clara e objetiva a conduta individualizada de cada réu que alega ter sido indevida, bem como junte comprovações aptas a embasar suas alegações.
Fica advertida a parte autora de que a não emenda da inicial no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Cumpra-se Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de KADSON JOSE NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
25/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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