TJPI - 0800940-79.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800940-79.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Alegações autorais, em síntese: A parte autora percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria.
Solicitou, então, o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos constando, no extrato em questão, um contrato ativo de cartão do BANCO CETELEM S.A, identificado pelo nº 97- 820936928/16 com a data de inclusão em limite de R$880,00 e parcela atualmente no valor de R$44,00.
No caso, a parte autora vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, em valores de R$44,00 desde 14/06/2016.
Desse modo, descobriu que as parcelas que vinha pagando durante todos esses anos não amortizavam a sua dívida, que era recalculada com juros e encargos mês a mês e que ainda teria que pagar faturas, sendo que seu saldo devedor permanece praticamente inalterado desde o início dos descontos.
Ou seja, mesmo já tendo sido descontado R$ 4.444,00 para a parte requerida, a parte autora ainda está devendo praticamente o mesmo valor que retirou a título de empréstimo, se envolvendo em uma dívida infinita e impagável, sendo inadmissível à luz dos direitos consumeristas.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
Observo a ausência da parte é na Audiência de Conciliação, conforme termo de evento nº 08, mesmo devidamente citada, conforme ID nº 74109376 do Sistema Virtual PJE.
Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência da ré à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador.
Entretanto, a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
Ocorre que, no presente caso em comento, com a revelia o processo foi concluso para sentença, tendo sido encerrado a fase instrutória, motivo pelo qual deixo de receber a contestação.
Quanto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de inversão ope iudicis e somente no caso de preenchidos os requisitos previstos no mesmo, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para a inversão do ônus da prova, posto que esta exige, além da condição de consumidor, a completa hipossuficiência deste na relação do consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações do consumidor, consoante dispõe a Lei 8.078/90 em seu artigo 6º, inciso VIII, in versus: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim, deixo de aplicar a inversão do ônus de prova.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, constata-se, que, de fato, a parte autora contratou empréstimo consignado por RMC junto ao banco réu.
Ocorre que, de acordo com a documentação acostada à inicial de ID(72275274, PÁG 9) consta que junto ao 739 - BANCO CETELEM S A, o contrato foi EXCLUÍDO em 28/07/2023, e quanto ao contrato referente ao 752 - CETELEM-BNP, este também consta como EXCLUÍDO em 11/10/2022.
Ressalta-se ainda que o motivo da exclusão foi “a pedido do cliente”.
Prosseguindo à análise da documentação, e em busca de extrato que comprove a manutenção dos descontos no valor de R$44,00 em datas atuais, verifica-se que, em que pese haver 71 páginas de documentos probatórios, em nenhuma delas é possível localizar contracheque referente ao ano de 2025 ou mesmo de 2024, a fim de comprovar que os descontos são infindáveis conforme a narrativa autoral.
Assim, considerando que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo apresentado narrativa fática contrária as provas que ele mesmo juntou é inviável entender pela nulidade do contrato e as consequências legais de tal.
Desta forma, não restou provados fatos que ensejasse responsabilidade da parte ré.
Ao contrário, o suposto contrato já foi excluído de consignação em benefício previdenciário anos antes do ingresso da presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em caso de ulterior interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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