TJPI - 0802932-08.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:55
Juntada de informação
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802932-08.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM FELICIANO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL Certifico que, na forma dos artigos 27 e 28 do Provimento Conjunto nº 11/2016, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação, constatando o seguinte: 1 - A classe processual está correta? ( X ) Sim; ( ) Não. 2 - As partes e advogado(s) da parte autora estão devidamente cadastrados e ocupando os polos corretos? ( X ) Sim; ( ) Não. 3 – A qualificação das partes constante na inicial e os documentos que a instruem estão convergentes? ( X ) Sim; ( ) Não. 4 – Os arquivos transmitidos referentes à inicial e documentos que a instruem estão íntegros e legíveis? ( X ) Sim; ( ) Não; ( ) Alguns documentos ilegíveis – ID. 5 – Existe pedido de liminar ou antecipação de tutela? ( ) Sim; ( X ) Não.
Houve marcação no Sistema? ( ) Sim; ( ) Não. 6 – O instrumento do mandato conferido ao advogado foi juntado com a inicial? ( ) Sim; ( X ) Não/Analfabeto; ( ) Desnecessário/Ação atermada em Secretaria; ( ) Parte assistida pela Defensoria Pública; ( ) Advogado(a) atuando em causa própria. 7 – Foi juntado comprovante de domicílio nos lindes territoriais desta Unidade Judiciária? ( X ) Sim (Desatualizado); ( ) Em nome do companheiro; ( ) Não/Em nome de terceiro alheio à relação processual; ( ) Apenas simples declaração de residência sem documentos oficial que comprove domicílio nos lindes desta Comarca; ( ) Parte requerida possui matriz/filial na comarca. 8 – Foi anexado extrato bancário do período para comprovar que os valores do empréstimo não foram disponibilizados à parte autora? ( X ) Sim; ( ) Não; ( ) Não se aplica. 9 – O Sistema PJe indicou litispendência/prevenção com processo já julgado anteriormente? ( ) Sim/Processo nº , em trâmite, na ( ) Sede; ( ) Anexo I; ( ) Anexo II; ( X ) Não. 10 – O valor atribuído à causa está dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível? ( X ) Sim ( ) Não.
CERTIFICO, que em razão da nota técnica 06/2023 do CIJEPI, ao realizar a conferência dos presentes autos, constatei irregularidades nos itens 6 e 7, tendo em vista que a parte autora é analfabeta, sendo necessária a juntada de procuração pública; juntou comprovante de residência desatualizado; a parte autora alega que os descontos tiveram início em 29/06/2016, sendo uma petição genérica, tendo em vista que verificando os extratos, constatei que houve apenas um desconto no valor de R$ 180,82, este ocorrido em 29/04/2020, o que tornaria a ação prescrita, tendo em vista ter ocorrido há mais de 5 anos antes do protocolo do presente processo; a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação.
Desta forma, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração pública, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, informe na inicial o período correto em que ocorreram os descontos, a quantidade de descontos ocorridos e a que se referem os mencionados descontos, bem como adeque a petição inicial ao rito dos Juizados Especiais.
PICOS, 11 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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