TJPI - 0029649-05.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0029649-05.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE HONORATA DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame do acórdão proferido nos presentes autos, constante no ID nº 18844807, no qual se verifica, de forma inequívoca, a existência de erro material, passível de correção de ofício, nos termos da legislação aplicável.
No trecho final do voto condutor do acórdão anteriormente prolatado, constou equivocadamente a seguinte determinação: “Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.” Contudo, verifica-se que houve equívoco quanto ao parâmetro adotado para a fixação da verba honorária, uma vez que, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, “em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Na hipótese dos autos, houve condenação pecuniária imposta à recorrente, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, como constou equivocadamente no voto original.
Ressalte-se que se trata de erro material evidente, cuja correção não altera o conteúdo substancial do julgamento, sendo, portanto, cabível a correção de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, corrijo o erro material constante do voto condutor do acórdão, para que passe a constar: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” Após, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa -
11/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Outras Decisões
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24/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:55
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:06
Juntada de manifestação
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29/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:02
Juntada de petição inicial
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18/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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18/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORATA DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORATA DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORATA DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HONORATA DE PAULA - CPF: *52.***.*87-00 (RECORRIDO) e não-provido
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08/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 09:53
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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